IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850230150468 (03/04/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CONSOLIDATED ARTISTS B.V. Procurador: Veirano Advogados
RPI 2864
25/11/2025
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 04/10/2022 e em vigor até 04/10/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:04/10/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 850230150468 (03/04/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CONSOLIDATED ARTISTS B.V. Procurador: Veirano Advogados
RPI 2864
25/11/2025
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Protocolo: 850230150468 (03/04/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CONSOLIDATED ARTISTS B.V. Procurador: Veirano Advogados
RPI 2736
13/06/2023
Concessão de registro
RPI 2700
04/10/2022
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art.124 da LPI.A opoente (Consolidated Artists B.V.) é titular de processos contendo o termo ?mango?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que a opoente não atua mais no mercado brasileiro. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Além disso, conjuntos contendo o termo ?mango? e afins já convivem pacificamente no segmento especificado.Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. Não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.
RPI 2696
06/09/2022
Notificação de oposição
RPI 2637
20/07/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2623
13/04/2021
Proteção contínua da sua marca
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