IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art.124 da LPI.Opoente: Tega Comércio de Livros e RevistasProcessos: nº 920178553 NCL(11)35 e nº 920175341 NCL(11)43, ambos de marca ?The Good?s? Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O termo ?good? é de caráter qualificativo em relação aos produtos especificados, sendo irregistrável a título exclusivo, estando, inclusive, apostilada nos registros concedidos há época em que o uso de apostila ainda estava em vigor.2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V, XIX e XXIII do art.124 da LPI.Opoente: Good Burguer Lanchonete Ltda.Processos: nº 820364584 NCL(7)1 ?Good Burger? Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A expressão ?good burger? é de caráter descritivo em relação aos serviços especificados, sendo irregistrável a título exclusivo, estando, inclusive, apostilada nos registros concedidos há época em que o uso de apostila ainda estava em vigor.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Dessa forma, indefere-se o presente pedido, uma vez que a expressão ?good burgers?, é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafado em tipologia banal e com figura cuja função é praticamente irrelevante como identificadora dos produtos, sendo irregistrável a título exclusivo.
RPI 2696
06/09/2022