06/09/2022
RPI 2696
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920856586 (GRUPO IMPERATRIZ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827659946 (DELICIAS IMPERATRIZ), Processo 904030415 (IMPERATRIZ GOURMET), Processo 826495630 (SUPERMERCADOS IMPERATRIZ), Processo 818128437 (IMPERATRIZ) e Processo 910203261 (IMPERATRIZ EXPRESS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;