IPAS158
Concessão de registro
RPI 2708
29/11/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 29/11/2022 e em vigor até 29/11/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:29/11/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2708
29/11/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850220344736 (08/08/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SOLFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2697
13/09/2022
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: 1ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Murilo de Freitas PeigoProcesso: nº 914592912 NCL(11)35 ?SolFarma?. Na manifestação, a oposta alega que já fazia uso da marca anteriormente.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. Foi realizada cessão do registro da opoente para oposta.2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI.A opoente (Sou Mais Farma Comercial Ltda.) é titular de processos de marca ?sou + farma?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. Não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.
RPI 2696
06/09/2022
Notificação de oposição
RPI 2637
20/07/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2623
13/04/2021
Proteção contínua da sua marca
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