IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 1ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.A opoente (Afine-se Educação e Distribuição Ltda.) é titular de processos contendo a expressão ?afine-se?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta é distinto do sinal da opoente.2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.Processo: nº 824376870 NCL(8)5 ?Nalfina?. Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta é distinto do sinal da opoente.A expressão ?ahfina? é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafada em tipologia banal, sendo irregistrável a título exclusivo.
2022/08/09
RPI 2692
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 1ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI.A opoente (Afine-se Educação e Distribuição Ltda.) é titular de processos contendo a expressão ?afine-se?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta é distinto do sinal da opoente.2ª Oposição ? tempestiva, com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.Processo: nº 824376870 NCL(8)5 ?Nalfina?. Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta é distinto do sinal da opoente.A expressão ?ahfina? é de caráter descritivo em relação aos produtos que visa assinalar, bem como se apresenta grafada em tipologia banal, sendo irregistrável a título exclusivo. | RPI 2692 | Data 2022-08-09