IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912278633 (SEIWA) e Processo 817939474 (SEIVA PURA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição apresentada por SEIVA DO VALE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, baseada nos Incs. V, XIX e XXIII do Art. 124, no § 1º do Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Alegações improcedentes, o sinal requerido pela oposta visa assinalar produtos de outro ramo de atividade, em relação à marca da opoente (Ped. da oposta 922407835 SEIVA, para Algas, não processadas, para consumo humano ou animal; Alimentos para animais; X Reg. da opoente 908218672 SEIVA DO VALE, para Comercio, importação e exportação de artigos agropecuários; defensivos agrícolas; adubos; fertilizantes; corretivos de solo e artefatos de material plástico como: fitas para amarrio de uva, fitas de enxertia). Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que as marcas em confronto não atuam no mesmo ramo de atividade econômica.Indicamos o indeferimento por duas anterioridades encontradas na busca, por imitação/reprodução de parte da marca, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado.