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Dado oficial do INPI

MY FOOD BOX

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MY FOOD BOX

ST13

BR500000922406170

Classe

35

Pedido

922406170

Registro

922406170

Andamento no INPI

  1. Depósito19/03/21
  2. Publicação06/04/21
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

06/12/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

19/03/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

L T GIL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME

Representantes

GGP Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.126.15.929.1.12

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [aves e ovos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [biscoitos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [bolos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [frutas, verduras e legumes]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [pães]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [peixes]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2709

06/12/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Oposição apresentada por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, baseada no Inc. V do Art. 2º, no Inc. XIX do Art. 124, no Art. 126, no Art. 129, no Art. 189 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.Alegações improcedentes, o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto das marcas da opoente (Ped. da oposta 922406170 MY FOOD BOX X Regs. da opoente 829549803 IFOOD, 840018487 IFOOD, 917362268 iFood, 917616278 iFood Box e 917616294 iFood Box).Quanto ao Art. 126 da LPI, alegações improcedentes, já que não existem nos autos elementos que comprovem que a marca da opoente é notoriamente conhecida no segmento em análise, no Brasil.Quanto à alegação do Art. 129 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove a alegação. Quanto às alegações que dizem respeito a crime contra as marcas (Art. 189 da LPI), deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.Entendemos que o conjunto do sinal é revestido de suficiente caráter distintivo, capaz de possibilitar o reconhecimento pelo público consumidor.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2637

20/07/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2622

06/04/2021

Proteção contínua da sua marca

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