IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 918353653 (ESSENCE POR HAIM EREL), 918508363 (ESSENCE POR HAIM EREL), 920618049 (Essence) e 920726259 (Essence Clínica de Saúde). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918350840 (ESSENCE POR HAIM EREL), Processo 921133995 (HESSENCE SAÚDE & ESTÉTICA), Processo 821498533 (DEPILE ESSENCE), Processo 831164050 (ESSENCE STUDIO DE PILATES), Processo 916401863 (ESSENCE ROYAL), Processo 921555857 (ESSENCE CARE), Processo 920333338 (INSPIRATTO ESSENCE) e Processo 921556047 (ESSENCE CARE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2692
09/08/2022