IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906652162 (JACAREÍ PASTÉIS ESPECIAIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922387370 (Empório Jacarehy) para assinalar serviços de bar e padaria na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por SPORLOISIRS S.A (pet. 2021/850210231283) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 125 da LPI, no art. 126 da LPI, no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e nos arts. 6bis e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210353631) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação aos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 830100644 (figurativa), que assinala artigos do vestuário na classe NCL(9) 25. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da opoente e os serviços da oposta. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. Por não haver afinidade mercadológica e pela falta de documentação comprobatória de que a marca da opoente é notoriamente conhecida no Brasil, são igualmente improcedentes as alegações do art. 126 da LPI e do art. 6bis da CUP.Quanto às alegações do art. 125 da LPI, a opoente apresentou marca de alto renome figurativa, vinculada ao registro de base 830100644 e composta pela figura de um jacaré. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, que apresentam figuras distintas do mesmo animal. Marcas de diferentes titulares contendo a figura de um jacaré, todas também suficientemente distintas do sinal em exame, já convivem no segmento. Efetivadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal imita foneticamente, com acréscimo do termo meramente descritivo ?EMPÓRIO?, o registro de terceiro 906652162 (JACAREÍ PASTÉIS ESPECIAIS) para serviços afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). No registro 815387164 (CHOPPERIA DO GORDO CHOPPERIA DO GORDO VISITE JACAREI) forma-se conjunto suficientemente distinto, em que o termo ?JACAREÍ? exerce função secundária e informativa, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *j*a*a*r*e*.