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Dado oficial do INPI

SILDENAX

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SILDENAX

ST13

BR500000922373280

Classe

5

Pedido

922373280

Registro

922373280

Andamento no INPI

  1. Depósito17/03/21
  2. Publicação06/04/21
  3. Exame
  4. Indeferido11/10/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 11/10/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 11/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

11/10/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

17/03/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. F. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Suplementos nutricionais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920492932 (SILDENAX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

RPI 2701

11/10/2022

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Duas oposições para o Pedido 922373280 SILDENAX, que visa assinalar Suplementos nutricionais. 1ª opoente - DENIS MENDONÇA MESSIAS ROCHA, baseada nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124 e no Inc. III do art 195 da LPI. Alegações procedentes, a princípio, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta reproduz a marca da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado (Ped. da opoente 920492932 SILDENAX, para Aminoácidos para uso medicinal; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;). Entretanto, a marca da opoente está aguardando decisões. Quanto à alegação do inciso XXIII do art. 124 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove os pressupostos necessários a sua aplicação conforme constante no Parecer nº 0002-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPE-LBC-1.0 e disposto no Manual de Marcas presente no sítio eletrônico do INPI.Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.2ª opoente - FARMOQUÍMICA S.A, baseada no Inc. V do Art. 2º, no Inc. XIX do Art. 124, no Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.As outras alegações são improcedentes, o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto da marca da opoente (Reg. da opoente 822946521 SILDEN). Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.Indicamos o sobrestamento pela marca da 1ª opoente, para aguardar o que vai ser decidido. Sobrestadores: Processo 920492932 (SILDENAX)

RPI 2692

09/08/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2638

27/07/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2622

06/04/2021

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