IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Detalhes do despacho: Duas oposições para o Pedido 922373280 SILDENAX, que visa assinalar Suplementos nutricionais. 1ª opoente - DENIS MENDONÇA MESSIAS ROCHA, baseada nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124 e no Inc. III do art 195 da LPI. Alegações procedentes, a princípio, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta reproduz a marca da opoente, para assinalar produtos do mesmo ramo de mercado (Ped. da opoente 920492932 SILDENAX, para Aminoácidos para uso medicinal; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;). Entretanto, a marca da opoente está aguardando decisões. Quanto à alegação do inciso XXIII do art. 124 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove os pressupostos necessários a sua aplicação conforme constante no Parecer nº 0002-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPE-LBC-1.0 e disposto no Manual de Marcas presente no sítio eletrônico do INPI.Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.2ª opoente - FARMOQUÍMICA S.A, baseada no Inc. V do Art. 2º, no Inc. XIX do Art. 124, no Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.As outras alegações são improcedentes, o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto da marca da opoente (Reg. da opoente 822946521 SILDEN). Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.Indicamos o sobrestamento pela marca da 1ª opoente, para aguardar o que vai ser decidido.
Sobrestadores: Processo 920492932 (SILDENAX)