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Dado oficial do INPI

BEKE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Aguardando fim de sobrestamentoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BEKE

ST13

BR500000922372764

Classe

34

Pedido

922372764

Registro

922372764

Andamento no INPI

Processo suspenso
  1. Depósito17/03/21
  2. Publicação06/04/21
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

O exame está suspenso à espera da decisão de outro processo anterior.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Aguardando fim de sobrestamento

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

09/08/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

34

Data de depósito

17/03/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

PAULO GIOVANNI DE ANDRADE

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 34

Agulha para limpeza de cachimboArtigo para fumanteBocal para charuto ou cigarroBolsas para tabaco [fumo]Boquilhas de âmbar amarelo para piteiras de cigarro e de charutoBoquilhas para piteiras para cigarrosCabeça de cachimboCachimbos para tabacoCaixa [estojo] para cachimboCaixas de fósforosCaixas de rapéCalcador de tabacoCamisa de segurança para charuto ou cigarroCharuteirasCharutosCigarreirasCigarrilhasCigarrosCigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médicoCigarros eletrônicosCinzeirosCordão para limpeza de cachimboCortadores de charutoCuspideira para usuário de tabacoDescanso ou suporte para cachimboEnrolador de cigarrosErvas para fumar *Escarradeira para usuários de tabacoEscova para limpeza de cachimboExtintor para charuto ou cigarroFiltros de cigarroFlavorizantes, exceto óleos essenciais, para fumoFlavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicosFloco de tabacoFolha de fumoFósforosFumoFumo de roloFumo para mascarIsqueiros para fumantesLimpadores para cachimbos [cachimbos para tabaco]NarguiléPacotes de papéis para cigarrosPapel absorvente para cachimbos de tabacoPapel de cigarroPavios para isqueirosPedras de isqueiroPiteiras longas para cigarroPiteiras para charutoPiteiras para cigarroPontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e de charutoPorta-fósforosRapéRaspadeira para limpeza de cachimboReceptáculo para papel de cigarroRecipientes de gás para isqueiros para charutosRecipientes para fumoSoluções líquidas para uso em cigarros eletrônicosSuporte para segurar charutoSuporte para segurar cigarroSuportes para cachimbo [cavaletes] [cachimbos para tabaco]TabacoUmidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido]Vaporizadores para fumantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Oposição apresentada por CORPORACIÓN HABANOS S.A, baseada no Inc. V do Art. 2º, nos Incs. XIX e XXIII do Art. 124, no Par. 1º do Art. 126, no Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Quanto às alegações fundamentadas nos crimes de Concorrência desleal (Inciso V do art. 2º e Inciso III do Art. 195 da LPI), convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.As outras alegações são improcedentes, tendo em vista que o sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto das marcas da opoente (Ped. da oposta 922372764 BEKE X Regs. da opoente 811887200 BEHIQUE e 814309305 BEHIKE 5 LANCEROS CUBATABACO). Quanto ao Art. 126 da LPI, alegações improcedentes, já que não existem nos autos elementos que comprovem que a marca da opoente é notoriamente conhecida no segmento em análise, no Brasil.A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que o pedido de registro de marca do nome ?B E K E? é verdadeiramente distinto em sua grafia e fonética, sendo, portanto, incapaz de gerar qualquer grau de confusão entre as marcas em cotejo. Indicamos o sobrestamento por anterioridades encontradas na busca, com fonética semelhante e para o mesmo ramo de atividade, que aguardam decisões. Sobrestadores: Processo 903980584 (Beck), Processo 919682324 (Dom Beck) e Petição 301180000478 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 903980584 (Beck)

RPI 2692

09/08/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2637

20/07/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2622

06/04/2021

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