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Dado oficial do INPI

PIPA PINK LEMONADE ALCÓOLICA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PIPA PINK LEMONADE ALCÓOLICA

ST13

BR500000922334013

Classe

33

Pedido

922334013

Registro

922334013

Andamento no INPI

  1. Depósito12/03/21
  2. Publicação06/04/21
  3. Exame
  4. Deferimento09/08/22
  5. Concessão06/09/22
  6. Vigente06/09/32

Registro concedido em 06/09/2022 e em vigor até 06/09/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:06/09/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

06/09/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

33

Data de depósito

12/03/2021

Data de registro

06/09/2022

Data de expiração

06/09/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

PIPA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 33

Códigos Vienna

27.5.129.1.5

Produtos e serviços

Classe 33

Bebidas alcóolicas prontasBebidas alcoólicas, exceto cerveja

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2696

06/09/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido de registro 922334013 (PIPA PINK LEMONADE ALCÓOLICA) para assinalar bebidas alcoólicas na classe NCL(11) 33. Oposição tempestiva interposta por INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (pet. 2021/850210230350) com base nos incisos X, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189, 190 e 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210350526) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes, que a expressão ?PINK LEMONADE? é evocativa e possui baixa distintividade e que possui o registro do nome fantasia ?PIPA BEBIDAS?. Quanto às alegações concernentes ao registro de nome empresarial da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189, 190 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São improcedentes as alegações do inciso X do art. 124 da LPI por não haver caráter enganoso intrínseco ao sinal. São igualmente improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 918059852 (Saint Pierre LE PLAISIR DU TONIQUE), 921930348 (St. Pierre Pink Lemonade), 921930275 (Saint Pink Lemonade) e 921930020 (St. Pin.K lemonade), que assinalam bebidas não alcoólicas na classe NCL 32; e 921930437 (St. Pink Lemonade), que assinala comércio de bebidas na classe NCL(11) 35. Foram ainda encontrados nas buscas os registros 921930097 (St. Pin.K lemonade) e 921930291 (Saint Pink Lemonade), também de titularidade da opoente, que assinalam bebidas alcoólicas na classe NCL 33. São improcedentes as alegações quanto ao registro 918059852 (Saint Pierre LE PLAISIR DU TONIQUE) por não ter qualquer semelhança com o sinal em exame e quanto aos demais registros pelo fato de a expressão ?PINK LEMONADE (=limonada rosa, em inglês)? ser descritiva do sabor das bebidas assinaladas e inapropriável a título exclusivo. Assim, cabe à opoente o ônus da convivência. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo "PIPA" encontradas na busca, as quais já convivem no mercado para os mesmos produtos. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pi*pa*; *py*pa*; *pe*pa*.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2636

13/07/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

RPI 2622

06/04/2021

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