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Dado oficial do INPI

CEBOLA - SNEX

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CEBOLA - SNEX

ST13

BR500000922333645

Classe

30

Pedido

922333645

Registro

922333645

Andamento no INPI

  1. Depósito12/03/21
  2. Publicação30/03/21
  3. Exame
  4. Deferimento22/08/23
  5. Concessão12/09/23
  6. Vigente12/09/33

Registro concedido em 12/09/2023 e em vigor até 12/09/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/09/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/04/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

16/04/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

12/03/2021

Data de registro

12/09/2023

Data de expiração

12/09/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME

Representantes

Leitte Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 30

Amendoim doceBala comestívelBalasBalas para refrescar hálitoCaramelos [balas]ConfeitosConfeitos de amêndoasConfeitos de amendoinsDoces [confeitos]Gomas de mascarMilho para pipocaMilho torradoPele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco]Petiscos à base de cereaisPetits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados]Pipoca doce [pronta]Pipoca salgada [pronta]Salgadinhos de milho[confeitos de] Amendoins

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850240114914 (11/03/2024) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PEPSICO, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2780

16/04/2024

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2749

12/09/2023

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850220462010 (17/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho

RPI 2746

22/08/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220462010 (17/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: JD3 INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME Procurador: Francisco Leite de Oliveira Filho Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento

RPI 2709

06/12/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840327552 (ELMA CHIPS CEBOLITOS CEBOLITOS), Processo 815972121 (PIZZA SNEX) e Processo 829919686 (CEBOLITOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922333645 (CEBOLA - SNEX) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por PEPSICO, INC. (pet. 2021/850210221859) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI e no art. 6bis da Convenção da União de Paris (CUP), além de possível concorrência desleal e aproveitamento parasitário. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210348873) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?CEBOLA? é de uso comum no segmento, compondo marcas de diferentes titulares. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e a possível aproveitamento parasitário. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Alegações igualmente improcedentes quanto ao art. 126 da LPI e ao art. 6bis da CUP por não se aplicarem as normas legais invocadas, uma vez que os referidos artigos tratam de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 829919686 (CEBOLITOS), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL 30. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação visual da marca da opoente para assinalar os mesmos produtos. Apesar de o termo ?CEBOLA? ser inapropriável a título exclusivo, o sinal da oposta possui fonte e cores idênticas às das marcas da opoente, com risco de confusão ou associação pelo consumidor. O mesmo ocorre quanto ao registro encontrado nas buscas 840327552 (ELMA CHIPS CEBOLITOS CEBOLITOS), também de titularidade da opoente. Além disso, o sinal reproduz, com acréscimo do termo descritivo ?CEBOLA?, o elemento distintivo do registro de terceiro 815972121 (PIZZA SNEX). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; sne*; ?snax*; *cebol*. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?[confeitos de] amendoins?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2637

20/07/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2621

30/03/2021

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