IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923119760 (SEGMAIS Sistema de Segurança Especializada). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906271371 (SEGURANÇA MAIS) e Processo 919581048 (SEGMAIS Sistema de Segurança Especializada). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922331111 (SEG MAIS ALARMES) para assinalar comércio de aparelhos de segurança, vídeo e comunicação na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por SEGMAIS SISTEMA DE SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA (pet. 2021/850210221296) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI e no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não houve manifestação da oposta. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, foram apresentados o registro 919581048 (SEGMAIS Sistema de Segurança Especializada), que assinala serviços de instalação e manutenção de aparelhos de segurança na classe NCL(11) 37; e o pedido 923119760 (SEGMAIS Sistema de Segurança Especializada), posterior ao pedido em exame, que assinala comércio de aparelhos de segurança, vídeo e comunicação na classe NCL(11) 35. A opoente apresentou comprovação de uso da marca há mais de seis meses para os serviços especificados no pedido. Assim, são procedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI e o pedido 923119760 (SEGMAIS Sistema de Segurança Especializada) tem a precedência. São consideradas procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente, com o acréscimo do termo meramente descritivo ?ALARMES?, para assinalar serviços idênticos ou de mesmo segmento mercadológico. Além disso, o sinal imita ideologicamente, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 906271371 (SEGURANÇA MAIS). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final fica consignado para eventual recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *seg*+*ma*; seg.