IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Detalhes do despacho: Pedido de registro 922330344 (PHYSIOCORE CENTRO DE OSTEOPATIA E REABILITAÇÃO EBRAFIM) para assinalar serviços fisioterápicos e de reabilitação na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por PROPHYSIO FISIOTERAPIA ESPORTIVA LTDA (pet. 2021/850210198559) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 126 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210361574) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que seu nome empresarial é capaz de gerar confusão ou associação com o pedido e de que o registro do nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 920176690 (PROPHYSIO FISIOTERAPIA ESPORTIVA), que assinala serviços de academias de ginástica e educação física na classe NCL(11) 41; e 916662187 (PROPHYSIO FISIOTERAPIA ESPORTIVA), 918829240 (PROPHYSIO FISIOTERAPIA ESPORTIVA) e 922032734 (figurativa), que assinalam serviços médicos e fisioterápicos na classe NCL(11) 44. São improcedentes as alegações relativas aos pedidos 916662187 (PROPHYSIO FISIOTERAPIA ESPORTIVA) e 918829240 (PROPHYSIO FISIOTERAPIA ESPORTIVA) por estarem indeferidos sem possibilidades de recurso e em relação aos demais registros por haver suficiente distinção entre os conjuntos. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para serviços idênticos ou afins, o registro com processo administrativo de nulidade 822629178 (FISICOR MEDICINA DO EXERCICIO ? PAN 1/15070005100) e os pedidos pendentes de decisão final 827177976 (FISIOCOR SERVIÇOS FISIOTERAPICOS), 827340770 (FISIOCOR), 828129444 (FISICOR), 901758760 (FISICOR CARDIOLOGIA), 903687003 (FISIOCOR UBERABA), 906255317 (fisiocore STUDIO DE PILATES) e 917104137 (Fisiocor). Considerando que há risco de confusão entre os sinais e de infringência do inciso XIX do art. 124 da LPI, sobresta-se este exame até a conclusão das anterioridades apontadas. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Alegações improcedentes quanto ao art. 126 da LPI por não se aplicar a norma legal invocada, uma vez que o referido artigo trata de exceção ao princípio da territorialidade e que a opoente não apresentou evidências de que possui marca registrada no exterior que seja notoriamente conhecida no país. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada usuária de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *e*bra*i*; *e*bra*y*; *e*bra*e*; *f*s*o*+*cor*; *f*z*o*+*cor*; *ph*o*+*cor*; *f*o*+*kor*; *ph*o*+*kor*.
Sobrestadores: Processo 827177976 (FISIOCOR SERVIÇOS FISIOTERAPICOS), Processo 827340770 (FISIOCOR), Processo 828129444 (FISICOR), Processo 901758760 (FISICOR CARDIOLOGIA), Processo 903687003 (FISIOCOR UBERABA), Processo 906255317 (fisiocore STUDIO DE PILATES), Processo 917104137 (Fisiocor) e Petição 15070005100 (Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21)) Referente ao processo 822629178 (FISICOR MEDICINA DO EXERCICIO)