IPAS158
Concessão de registro
RPI 2752
03/10/2023
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 03/10/2023 e em vigor até 03/10/2033, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:03/10/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 45
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2752
03/10/2023
Deferimento do pedido
RPI 2741
18/07/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220570543 (22/12/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NOBRE ORDEM PARA A EXCELÊNCIA HUMANA Procurador: INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador Thiago André Balbino e nomeado novo representante INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2724
21/03/2023
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Cumpridas as exigências, reapresente o RU assinado.
RPI 2682
31/05/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: O item 6.2 do RU define a possibilidade de a marca ser utilizada para assinalar as atividades compreendidas no objeto social do Estatuto em vigor, no caso de omissão do certificado de registro. Ressalta-se que o registro de marca é sempre concedido relacionado a uma classe internacional de nice, especificando serviços ou produtos específicos. A possibilidade aventada de uso da marca requerida para assinalar atividades compreendidas no Estatuto Social não é possível. Friza-se: não se pode vislumbrar o uso da marca coletiva para quaisquer atividades que não aquelas especificadas pelo pedido de registro da mesma. Por essa razão, entende-se que o parágrafo único do item 6.2 também encontra-se em discordância com as LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Ainda, como mencionado no despacho de exigência anterior, a marca coletiva é inalienável a terceiros, ainda que por meio de contrato. O item 6.3 do RU, portanto, está em desacordo com o estabelecido nas LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Por fim, acerca do item 6.6, pede-se que seja esclarecido seu teor. Sublinha-se o fato de marcas de certificação não poderem ser registradas por agentes interessados no produto ou serviço a serem certificados. Por essa razão, a previsão de registro de uma marca de certificação da Associação para certificar os serviços que a presene marca coletiva pretende assinalar é ilegal. Alternativamente à prestação de esclarecimentos, pode-se simplesmente excluir o item 6.6.1) Exclua a previsão de a marca assinalar serviços relativos a atividades compreendidas no Estatuto Social da entidade requerente feita no item 6.2 do RU.2) Exclua o parágrafo único do item 6.2 do RU.3) Exclua o item 6.3 do RU.4) Esclareça como se dá a atuação da requerente como certificadora e quais produtos ou serviços ela certifica. Alternativamente, exclua o item 6.6 do RU.
RPI 2670
08/03/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Dito de outra forma, ao ser registrada por uma entidade representativa de coletividade, a marca é titularizada pela mesma, mas seu uso, via de regra, é dado por membros dessa entidade. Por essa razão, entende-se que o Regulamento de Utilização é documento que determina e evidencia as regras que os interessados devem respeitar para que possam fazer juz ao uso da marca. As primeiras informações imprescindíveis que o RU deve conter são as condições que devem ser cumpridas para que o interessado se torne membro da entidade. Notadamente, o item V do RU mostra-se confuso e incompleto. No mesmo, é mencionado que o ingresso dos membros voluntários à associação se dá de acordo com o descrito no art. 10 do Estatuto em vigência. Nas linhas sguintes, não foi encontrada qualquer informação que explicasse como interessados podem se afiliar à entidade na condição de memros voluntários. Note que a menção a um documento externo ao RU não é suficiente para conferir ao processo transparência - entende-se que todas as informações necessárias para que terceiros interessados possam ter conhecimento das condições a serem cumpridas para ingressarem na Associação devem constar do RU propriamente dito. Também foram percebidas diversas menções no RU a licenciamento da marca e ao uso por meio de contrato de franquia. Note que o uso da marca coletiva é EXCLUSIVO dos membros da entidade representativa de coletividade. Não há que falar em licenciamento da marca, uma vez que os associados, por serem associados, já possuem o direito de uso da marca quando respeitarem as condições estabelecidas no RU. Repete-se, não há possibilidade de uso da marca coletiva por parte de terceiros não associados à Associação, nem mesmo por meio de contrato de franquia. Reapresente o RU de modo a: no item V, retirar a menção ao art. 10 do Estatuto e especificar no documento as condições que devem ser cumpridas por terceiros para que estes possam ingressar na Associação na condição de membros voluntários. Retire do RU toda e qualquer menção a licenciamento da marca ou ao uso mediante contrato de franquia, fazendo as adaptações necessárias.
RPI 2657
07/12/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850210136102 (06/04/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NOBRE ORDEM PARA EXCELENCIA HUMANA - NOHE Procurador: Thiago André Balbino Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2627
11/05/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.
RPI 2621
30/03/2021
Proteção contínua da sua marca
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