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Dado oficial do INPI

NOHE

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NOHE

ST13

BR500000922296405

Classe

45

Pedido

922296405

Registro

922296405

Andamento no INPI

  1. Depósito09/03/21
  2. Publicação30/03/21
  3. Exame
  4. Deferimento18/07/23
  5. Concessão03/10/23
  6. Vigente03/10/33

Registro concedido em 03/10/2023 e em vigor até 03/10/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/10/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

03/10/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

45

Data de depósito

09/03/2021

Data de registro

03/10/2023

Data de expiração

03/10/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

CE, BR

Titulares e representantes

Titulares

NOBRE ORDEM PARA EXCELÊNCIA HUMANA - NOHE

Representantes

Inovapictor Consultoria EmpresarialVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 45

Códigos Vienna

2.7.97.1.85.3.2026.1.13

Produtos e serviços

Classe 45

Assessoria, consultoria e informação na área de segurança e proteção à criançaElaboração, implementação, execução e avaliação de políticas sociaisEncaminhamento de providências e orientação social a indivíduos e gruposFranchising referente ao licenciamento de marcas e patentesGestão de direitos autoraisLicenciamento de propriedade intelectualMediaçãoOrganização de grupos de apoioRepresentação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião públicaRepresentação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusosServiço socioassistencial de acolhimento de indigentes [abordagem, troca de informações e encaminhamento]Serviços de assistência jurídica, prestados a título de assistência socialServiços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas]Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência socialServiços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência socialServiços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência socialServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associadosServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadasServiços de assistência social prestados por organização não governamental de apoio aos direitos humanos da criança e do adolescenteOrganização de eventos beneficentes para arrecadação de doações a pessoas em situação de vulnerabilidade social

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2752

03/10/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2741

18/07/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220570543 (22/12/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NOBRE ORDEM PARA A EXCELÊNCIA HUMANA Procurador: INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador Thiago André Balbino e nomeado novo representante INOVAPICTOR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2724

21/03/2023

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Cumpridas as exigências, reapresente o RU assinado.

RPI 2682

31/05/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: O item 6.2 do RU define a possibilidade de a marca ser utilizada para assinalar as atividades compreendidas no objeto social do Estatuto em vigor, no caso de omissão do certificado de registro. Ressalta-se que o registro de marca é sempre concedido relacionado a uma classe internacional de nice, especificando serviços ou produtos específicos. A possibilidade aventada de uso da marca requerida para assinalar atividades compreendidas no Estatuto Social não é possível. Friza-se: não se pode vislumbrar o uso da marca coletiva para quaisquer atividades que não aquelas especificadas pelo pedido de registro da mesma. Por essa razão, entende-se que o parágrafo único do item 6.2 também encontra-se em discordância com as LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Ainda, como mencionado no despacho de exigência anterior, a marca coletiva é inalienável a terceiros, ainda que por meio de contrato. O item 6.3 do RU, portanto, está em desacordo com o estabelecido nas LPI e normas infralegais que delimitam o escopo e a aplicação da marca coletiva.Por fim, acerca do item 6.6, pede-se que seja esclarecido seu teor. Sublinha-se o fato de marcas de certificação não poderem ser registradas por agentes interessados no produto ou serviço a serem certificados. Por essa razão, a previsão de registro de uma marca de certificação da Associação para certificar os serviços que a presene marca coletiva pretende assinalar é ilegal. Alternativamente à prestação de esclarecimentos, pode-se simplesmente excluir o item 6.6.1) Exclua a previsão de a marca assinalar serviços relativos a atividades compreendidas no Estatuto Social da entidade requerente feita no item 6.2 do RU.2) Exclua o parágrafo único do item 6.2 do RU.3) Exclua o item 6.3 do RU.4) Esclareça como se dá a atuação da requerente como certificadora e quais produtos ou serviços ela certifica. Alternativamente, exclua o item 6.6 do RU.

RPI 2670

08/03/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o art. 123, III, da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Dito de outra forma, ao ser registrada por uma entidade representativa de coletividade, a marca é titularizada pela mesma, mas seu uso, via de regra, é dado por membros dessa entidade. Por essa razão, entende-se que o Regulamento de Utilização é documento que determina e evidencia as regras que os interessados devem respeitar para que possam fazer juz ao uso da marca. As primeiras informações imprescindíveis que o RU deve conter são as condições que devem ser cumpridas para que o interessado se torne membro da entidade. Notadamente, o item V do RU mostra-se confuso e incompleto. No mesmo, é mencionado que o ingresso dos membros voluntários à associação se dá de acordo com o descrito no art. 10 do Estatuto em vigência. Nas linhas sguintes, não foi encontrada qualquer informação que explicasse como interessados podem se afiliar à entidade na condição de memros voluntários. Note que a menção a um documento externo ao RU não é suficiente para conferir ao processo transparência - entende-se que todas as informações necessárias para que terceiros interessados possam ter conhecimento das condições a serem cumpridas para ingressarem na Associação devem constar do RU propriamente dito. Também foram percebidas diversas menções no RU a licenciamento da marca e ao uso por meio de contrato de franquia. Note que o uso da marca coletiva é EXCLUSIVO dos membros da entidade representativa de coletividade. Não há que falar em licenciamento da marca, uma vez que os associados, por serem associados, já possuem o direito de uso da marca quando respeitarem as condições estabelecidas no RU. Repete-se, não há possibilidade de uso da marca coletiva por parte de terceiros não associados à Associação, nem mesmo por meio de contrato de franquia. Reapresente o RU de modo a: no item V, retirar a menção ao art. 10 do Estatuto e especificar no documento as condições que devem ser cumpridas por terceiros para que estes possam ingressar na Associação na condição de membros voluntários. Retire do RU toda e qualquer menção a licenciamento da marca ou ao uso mediante contrato de franquia, fazendo as adaptações necessárias.

RPI 2657

07/12/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210136102 (06/04/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NOBRE ORDEM PARA EXCELENCIA HUMANA - NOHE Procurador: Thiago André Balbino Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2627

11/05/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

RPI 2621

30/03/2021

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