IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840008767 (ZARA HOME), Processo 914732978 (ZARA SRPLS), Processo 823064875 (TEXTURES ZARA), Processo 825944538 (ZARA HOME), Processo 914732846 (ZARA SRPLS), Processo 819945501 (ZARA), Processo 831073640 (ZARA BASIC), Processo 910004900 (JOIN LIFE ZARA), Processo 914733044 (ZARA SRPLS), Processo 830723820 (ZARA FOR MUM), Processo 817638580 (ZARA), Processo 825944546 (ZARA HOME), Processo 826004334 (ZARA HOME), Processo 910834148 (ZARA), Processo 821043242 (ZARA BASIC), Processo 823064891 (TEXTURES ZARA), Processo 829278605 (ZARA HOME), Processo 830723854 (ZARA FOR MUM) e Processo 830723889 (ZARA FOR MUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL, S.A. (INDITEX, S.A.) - ES0019320482Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? registros contendo o signo ?Zara? ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta reproduz ou imita marca da opoente, registrada para assinalar produtos e/ou serviços de mesmos segmentos mercadológicos.Art. 126 da LPI/ Art. 6BIS da CUP ? Alegação improcedente. Tal dispositivo trata da exceção ao princípio da territorialidade. Tendo em vista que a opoente já possui registro no Brasil, não cabe a aplicação do referido recurso legal.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução fonética com acréscimo de elemento distintivo de marcas de terceiro atuantes em segmentos de mercado idênticos e correlatos (joias, cosméticos, vestuário e seus comércios).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.
RPI 2692
09/08/2022