IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921785062 (Nexus Investimentos). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911185003 (NEXOOS), Processo 918258014 (nexu) e Processo 911184775 (NEXOOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: NEXO - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - 28311619000136Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 915232901, 915232855, 915232790, 915232219, 915232146 e 915229218 ? Alegação improcedente. Não resta comprovada a afinidade entre os serviços em cotejo. Desta forma, não se vislumbra a possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público relevante. Cabe destacar que o pedido 915232855 se encontra arquivado e o registro 915232146 é suficientemente distinto, não constituindo qualquer óbice para o deferimento do presente pedido.Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação improcedente. A opoente apresentou documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido. No entanto, os sinais em conflito não foram considerados colidentes, visto que se mostram suficientemente distintos entre si.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por imitação, com acréscimo, de marcas de terceiros atuantes em mesmo segmento de mercado (911184775, 911185003 ? Serviços de cobrança financeira e 918258014 ? serviços financeiros).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.