IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz "MARCOPEÇAS - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA", irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824519833 (MARCOPEÇAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: MARCOPEÇAS - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - 92982024000101Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 824519833 ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta reproduz marca da opoente, registrada para assinalar serviços de segmento mercadológico correlato.Inciso V do art. 124 da LPI ? Alegação procedente. Resta evidenciada a imitação do elemento característico do nome empresarial da opoente no sinal em exame. Restou ainda comprovada a anterioridade de registro deste nome comercial através de documentação competente anexada à peça de oposição. Por fim, as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa opoente, se mostram semelhantes às atividades elencadas na especificação do sinal impugnado.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que houve apresentação de manifestação da oposta e seus argumentos foram considerados na análise.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução, com acréscimo, de marca de terceiro atuante em segmento de mercado correlato (824519833 - representação, importação e exportação de peças e acessórios para veículos).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.