IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907366546 (CANDURA), Processo 910419248 (CANDURA), Processo 814088279 (CANDURA) e Processo 907366600 (CANDURA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922017360 (candore) para assinalar produtos de limpeza doméstica, higiene e cosméticos na classe NCL(11) 3.Oposição tempestiva interposta por IPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS LTDA (pet. 2021/850210175957) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e nos arts. 189 e 195 da LPI.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210370906) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 814088279 (CANDURA), 907366546 (CANDURA), 907366600 (CANDURA) e 910419248 (CANDURA), todos para assinalar produtos de limpeza na classe nacional 310 e na classe NCL 3.São procedentes as alegações por haver imitação gráfica e fonética das marcas da opoente para assinalar serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).O registro 921841035 (FLOR DE CANDURA COSMÉTICOS) compõe conjunto suficientemente distinto, afastando o risco de confusão.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; figurativa; *and*r*; cand*; kand*.Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?ÁGUA OXIGENADA [para uso cosmético]; DETERGENTE [ exceto os utilizados durante processo de fabricação e para uso médico]; PRODUTOS ANTIFERRUGEM [Preparações para remoção de ferrugem]?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.