IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2709
06/12/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
RPI 2709
06/12/2022
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 922017271 (NATURATTA - Geleias Gourmet), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 29.Oposições tempestivas interpostas por:1. NATURA COSMÉTICOS S.A. (pet. 2021/850210173381) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 125 da LPI. Não houve manifestação da oposta.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes. A opoente apresentou contratos sociais tendo ?NATURA? como elemento diferenciador dos nomes comerciais e como objeto social serviços de gestão e de indústria, comércio de produtos de beleza, perfumaria, higiene, vestuário e acessórios, sem afinidade mercadológica com os alimentos da oposta.A opoente não citou os processos em que baseou suas alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Em aproveitamento aos atos da parte, foram efetuadas buscas pelo CNPJ e encontrado um portfólio de 556 registros e pedidos, nenhum dos quais no segmento alimentício. Assim, consideram-se improcedentes as alegações.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante.Quanto ao art. 125 da LPI, a opoente é titular da marca de alto renome NATURA (reg. base 815082649). As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos. 2. PANIFICAÇÃO TOCANTINS LTDA (pet. 2021/850210174498) com base no inciso V do art. 2° da LPI e no inciso XIX do art. 124 da LPI. Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826451489 (NATURISTA), 826451497 (NATURISTA), 830231986 (NATURISTA) e 830232010 (NATURISTA), que assinalam produtos alimentícios, bebidas e seu comércio. As alegações são improcedentes por haver suficiente distinção entre os termos ?NATURISTA? e ?NATURATTA?, ambos evocativos para alimentos e que já convivem com outras marcas contendo termos oriundos de ?NATURAL?.Assim, entende-se pela possibilidade de convivência e defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *na*t*r*a*t*.
RPI 2692
09/08/2022
Notificação de oposição
RPI 2634
29/06/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2617
02/03/2021
Outras marcas de L. C. (pessoa física)
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