IPAS158
Concessão de registro
20/09/2022
RPI 2698
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2698 | Data 2022-09-20
Saviez-vous que cette marque est déjà enregistrée au Brésil ?
Avant d'investir dans un nom, une identité et une communication, validez les risques de collision et la stratégie d'enregistrement pour éviter de perdre du temps et du budget.
Snapshot rapide
ST13
BR500000922016844Classe
Dépôt
Enregistrement
Analyse exécutive pour la décision de naming, dépôt et surveillance.
Situation INPI
Classification
Type de marque
Classes Nice
Date de dépôt
Date d'enregistrement
Date d'expiration
Action recommandée
Effectuez une analyse complète de collision et validez les classes avant tout dépôt ou investissement dans la marque.
Prochaine étape
Voici les détails du processus d'enregistrement. Malgré tout, une surveillance constante est ce qui garantit la tranquillité d'esprit que votre actif principal reste protégé.
Titulaires
Représentants
Aucune donnée de représentant.
Classes Nice
Codes Vienna
Produits et services
Classe 19
Ardósia;Cobertura para parede e assoalho;Coberturas não metálicas para construção;Forros [revestimentos] não metálicos para construção;Materiais de construção, não metálicos;Painéis não metálicos para construção;Pedra;Pedras de construção;Pisos não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Revestimentos [materiais de construção];Revestimentos não metálicos para construção;Xistos;
Historique des décisions et événements de la marque à l'INPI.
4 publications trouvées
Concessão de registro
20/09/2022
RPI 2698
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2698 | Data 2022-09-20
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 922016844 (SLIMFLEX & CO.) para assinalar pisos e revestimentos para construção na classe NCL(11) 19.Oposição tempestiva interposta por GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA (pet. 2021/850210136756) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP).A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210365030) alegando que já fazia uso da marca antes do depósito do registro da opoente e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes.Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 912074620 (SLIMFLEX), que assinala equipamentos elétricos na classe NCL(10) 9, e 912074680 (SLIMFLEX), que assinala comércio de equipamentos elétricos e aparelhos de locomoção na classe NCL(10) 35.São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da oposta e os produtos e serviços da opoente.Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?SLIM? encontradas na busca, as quais já convivem no mercado de pisos e revestimentos. O termo ?FLEX? encontra-se desgastado na classe.Assim, defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *slim*; *flex*.
09/08/2022
RPI 2692
IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Pedido de registro 922016844 (SLIMFLEX & CO.) para assinalar pisos e revestimentos para construção na classe NCL(11) 19.Oposição tempestiva interposta por GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA (pet. 2021/850210136756) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP).A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210365030) alegando que já fazia uso da marca antes do depósito do registro da opoente e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes.Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 912074620 (SLIMFLEX), que assinala equipamentos elétricos na classe NCL(10) 9, e 912074680 (SLIMFLEX), que assinala comércio de equipamentos elétricos e aparelhos de locomoção na classe NCL(10) 35.São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da oposta e os produtos e serviços da opoente.Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo o termo ?SLIM? encontradas na busca, as quais já convivem no mercado de pisos e revestimentos. O termo ?FLEX? encontra-se desgastado na classe.Assim, defere-se o pedido.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *slim*; *flex*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09
Notificação de oposição
29/06/2021
RPI 2634
IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2634 | Data 2021-06-29
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
02/03/2021
RPI 2617
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2617 | Data 2021-03-02
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