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Dado oficial do INPI

O PODEROSO AÇAÍ

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

O PODEROSO AÇAÍ

ST13

BR500000922016291

Classe

35

Pedido

922016291

Registro

922016291

Andamento no INPI

  1. Depósito08/02/21
  2. Publicação02/03/21
  3. Exame
  4. Indeferido09/08/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 09/08/2022. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

16/07/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

08/02/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS

Representantes

C. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.227.5.13.7.21

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220454142 (10/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa

RPI 2793

16/07/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220454142 (10/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

RPI 2770

06/02/2024

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850220454142 (10/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Recurso de marcas (cód. 333) para que seja aproveitada como Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (cód. 3000), deve o interessado complementar no valor de R$ 285,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód. 382)

RPI 2755

24/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220531502 (29/11/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: H L GONÇALVES COMERCIO DE ACAI E POLPAS Procurador: Carlos Eduardo Calvielli Beréa

RPI 2712

27/12/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900599820 (PODEROSO AÇAÍ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922016291 (O PODEROSO AÇAÍ) para assinalar comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35.Oposição tempestiva interposta por ANDRE LUIZ GUILHERME ME (pet. 2021/850210164935) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 129 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210366582) alegando que as empresas ficam em cidades diferentes, que o sinal é evocativo e que há suficiente distinção entre os conjuntos.Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir:900599820 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala serviços de lanchonetes na classe NCL(9) 43;922741182 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala polpa de açaí na classe NCL(11) 29; e922741212 (PODEROSO AÇAÍ), que assinala comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35.São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. Assim, são também improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI relativas aos pedidos 922741182 (PODEROSO AÇAÍ) e 922741212 (PODEROSO AÇAÍ) por não terem a precedência.São procedentes as alegações em relação ao registro 900599820 (PODEROSO AÇAÍ) por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente.O registro 830512284 (O PODEROSO) assinala serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame, afastando o risco de confusão.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *po*deros*; *po*er*+*acai*.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2634

29/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2617

02/03/2021

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