IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de qualidade, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Pedido de registro 922015694 (RZ RISCO ZERO) para assinalar equipamentos de incêndio e de proteção individual na classe NCL(11) 9.Oposição tempestiva interposta por RISCO ZERO SEGURANCA E SERVICOS LTDA ME (pet. 2021/850210119974) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210288167) alegando que também possui a expressão ?RISCO ZERO? como nome empresarial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro e os pedidos a seguir:919483313 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços esportivos, de clube de tiro e de entretenimento na classe NCL(11) 41;919741703 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42; e916986330 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de vigilância e segurança na classe NCL(11) 45. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da oposta e os produtos e serviços da opoente.No entanto, entende-se que o sinal possui expressão ? RISCO ZERO ? enganosa para os produtos de proteção que visa assinalar, levando à falsa ideia de que o uso dos equipamentos eliminaria completamente os riscos das atividades a que se destinam. Assim, indefere-se por infringir o inciso X do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; rz; *risco*; *zero*.Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal.
08/09/2022
RPI 2692
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de qualidade, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Pedido de registro 922015694 (RZ RISCO ZERO) para assinalar equipamentos de incêndio e de proteção individual na classe NCL(11) 9.Oposição tempestiva interposta por RISCO ZERO SEGURANCA E SERVICOS LTDA ME (pet. 2021/850210119974) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210288167) alegando que também possui a expressão ?RISCO ZERO? como nome empresarial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro e os pedidos a seguir:919483313 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços esportivos, de clube de tiro e de entretenimento na classe NCL(11) 41;919741703 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42; e916986330 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de vigilância e segurança na classe NCL(11) 45. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da oposta e os produtos e serviços da opoente.No entanto, entende-se que o sinal possui expressão ? RISCO ZERO ? enganosa para os produtos de proteção que visa assinalar, levando à falsa ideia de que o uso dos equipamentos eliminaria completamente os riscos das atividades a que se destinam. Assim, indefere-se por infringir o inciso X do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; rz; *risco*; *zero*.Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal. | RPI 2692 | Data 2022-08-09