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Official data from INPI

RZ RISCO ZERO

This trademark appears in the official INPI history.

Even when the status is closed, the history helps calibrate risk, avoid repeating mistakes, and define a safe naming strategy.

Indeferimento do pedidoType: CombinedOffice: BR

Quick snapshot

RZ RISCO ZERO

ST13

BR500000922015694

Class

9

Filing

922015694

Registration

922015694

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

Relevant history

INPI status

Indeferimento do pedido

Classification

Terminated

Trademark type

Combined

Nice classes

9

Filing date

02/08/2021

Registration date

-

Expiration date

-

Recommended action

Use this history as input for naming, but confirm current availability in all relevant classes.

Next step

These are the details of the registration process. Even so, constant monitoring is what ensures peace of mind that your main asset remains protected.

Holders and representatives

Holders

RISCO ZERO COMERCIO E SERVICOS LTDA

Representatives

Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

06341161000125

Technical classification

Nice Classes

Class 9

Vienna Codes

26.3.126.4.227.5.1

Goods and services

Class 9

Alarmes de incêndio;Barcos de combate a incêndio;Batedores para incêndio;Bicos para mangueiras de incêndio;Bombas de incêndio;Capacete de proteção para motociclista;Capacetes para proteção;Cobertores para incêndio;Dispositivos para proteção contra raios X, exceto para uso médico;Dispositivos para proteção de uso pessoal contra acidentes;Extintores de incêndio;Imobilizador de cabeça (para proteção);Luva térmica [proteção e segurança];Luvas de amianto para proteção contra acidentes;Luvas para proteção contra acidentes;Mangueiras de incêndio;Máscaras para proteção *;Máscaras para proteção de soldador;Redes de proteção contra acidentes;Roupas de amianto para proteção contra fogo;Saídas de incêndio;Sprinklers [jatos aspersores] de combate a incêndio;Trajes para proteção de aviadores;Viseira de proteção;Roupas e calçados para proteção contra acidentes, irradiação e fogo; luvas para proteção contra raios-x, para uso industrial; extintores de incêndio para veículo;

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

3 publications found

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de qualidade, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Pedido de registro 922015694 (RZ RISCO ZERO) para assinalar equipamentos de incêndio e de proteção individual na classe NCL(11) 9.Oposição tempestiva interposta por RISCO ZERO SEGURANCA E SERVICOS LTDA ME (pet. 2021/850210119974) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210288167) alegando que também possui a expressão ?RISCO ZERO? como nome empresarial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro e os pedidos a seguir:919483313 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços esportivos, de clube de tiro e de entretenimento na classe NCL(11) 41;919741703 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42; e916986330 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de vigilância e segurança na classe NCL(11) 45. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da oposta e os produtos e serviços da opoente.No entanto, entende-se que o sinal possui expressão ? RISCO ZERO ? enganosa para os produtos de proteção que visa assinalar, levando à falsa ideia de que o uso dos equipamentos eliminaria completamente os riscos das atividades a que se destinam. Assim, indefere-se por infringir o inciso X do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; rz; *risco*; *zero*.Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal.

08/09/2022

RPI 2692

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de qualidade, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Pedido de registro 922015694 (RZ RISCO ZERO) para assinalar equipamentos de incêndio e de proteção individual na classe NCL(11) 9.Oposição tempestiva interposta por RISCO ZERO SEGURANCA E SERVICOS LTDA ME (pet. 2021/850210119974) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210288167) alegando que também possui a expressão ?RISCO ZERO? como nome empresarial, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro e os pedidos a seguir:919483313 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços esportivos, de clube de tiro e de entretenimento na classe NCL(11) 41;919741703 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42; e916986330 (GRUPO RISCO ZERO), para serviços de vigilância e segurança na classe NCL(11) 45. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da oposta e os produtos e serviços da opoente.No entanto, entende-se que o sinal possui expressão ? RISCO ZERO ? enganosa para os produtos de proteção que visa assinalar, levando à falsa ideia de que o uso dos equipamentos eliminaria completamente os riscos das atividades a que se destinam. Assim, indefere-se por infringir o inciso X do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; rz; *risco*; *zero*.Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal. | RPI 2692 | Data 2022-08-09

IPAS423

Notificação de oposição

06/29/2021

RPI 2634

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2634 | Data 2021-06-29

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

03/02/2021

RPI 2617

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2617 | Data 2021-03-02

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