IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920352286 (TOPSHOP ? not. jud. 2021/301210001761) e 922005214 (TopShop Brasil). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830842454 (TOPSHOP) e Processo 828926522 (TOPSHOP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922015465 (TOPSHOP.COM.BR) para assinalar comércio de artigos diversos na classe NCL(11) 35.Oposição tempestiva interposta por ASOS HOLDING LIMITED (pet. 2021/850210175250) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 195 e 209 da LPI, no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.Não houve manifestação da oposta.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 195 e 209 da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 828926522 (TOPSHOP), que assinala produtos do vestuário na classe NCL(11) 25. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços afins aos seus produtos. Além disso, foi encontrado nas buscas na classe o registro 830842454 (TOPSHOP), também de titularidade da opoente, considerado igualmente colidente com o sinal em exame.Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).O registro com notificação judicial 920352286 (TOPSHOP ? not. jud. 2021/301210001761) e o pedido pendente de decisão final 922005214 (TopShop Brasil) ficam consignados para eventual recurso.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *top*+*shop*.
09/08/2022
RPI 2692
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920352286 (TOPSHOP ? not. jud. 2021/301210001761) e 922005214 (TopShop Brasil). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830842454 (TOPSHOP) e Processo 828926522 (TOPSHOP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922015465 (TOPSHOP.COM.BR) para assinalar comércio de artigos diversos na classe NCL(11) 35.Oposição tempestiva interposta por ASOS HOLDING LIMITED (pet. 2021/850210175250) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 195 e 209 da LPI, no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.Não houve manifestação da oposta.No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 195 e 209 da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 828926522 (TOPSHOP), que assinala produtos do vestuário na classe NCL(11) 25. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços afins aos seus produtos. Além disso, foi encontrado nas buscas na classe o registro 830842454 (TOPSHOP), também de titularidade da opoente, considerado igualmente colidente com o sinal em exame.Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).O registro com notificação judicial 920352286 (TOPSHOP ? not. jud. 2021/301210001761) e o pedido pendente de decisão final 922005214 (TopShop Brasil) ficam consignados para eventual recurso.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *top*+*shop*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09