IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão que descreve a composição dos produtos assinalados, em apresentação meramente nominativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Acrescentada ao texto final da especificação de produtos a expressão [incluídos nesta classe] para melhor adequação da descrição "produtos à base de milho" à classe assinalada.
RPI 2649
13/10/2021