IPAS158
Concessão de registro
RPI 2695
30/08/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 30/08/2022 e em vigor até 30/08/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:30/08/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
R. R. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2695
30/08/2022
Deferimento do pedido
RPI 2688
12/07/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Saneado as dúvidas acerca do RU, menciona-se que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização apresentado. A especificação apresentada gera dúvidas quanto a possibilidade dos associados de prestarem todos os serviços elencados (p. ex. serviços de Universidade), sobretudo porque, aparentemente, os associados são pessoas físicas. Ainda, o Estatuto Social apresentado aparenta descrever como fins da requerente os serviços da especificação apresentada. Ainda que o requerente da marca coletiva possa prestar os serviços assinalados por ela, é necessário que todos os Associados da requerente que cumpram o estabelecido pelo RU possam prestar os serviços elencados utilizando a marca coletiva. Por essa razão, diga se pretende seguir como marca coletiva ou se pretente alterar a natureza da mesma para marca de serviço. Caso pretenda seguir como marca coletiva, é necessário comprovar a capacidade dos membros da Requerente de prestarem os serviços especificados.
RPI 2675
12/04/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Reapresentado o Regulamento de Utilização (RU), restam algumas dúvidas a serem sanadas pelo requerente. No item 4, é necessário especificar mais detalahdamente as sanções e em que situações elas seriam aplicadas. Do modo como consta do RU, sabe-se que há sanções de "advertência, suspensão, desqualificação e exclusão", mas não é possível assegurar em que situações elas são aplicadas, uma vez que não é descrito de modo objetivo quando é "configurado o descumprimento de seus deveres ou seu envolvimento em atividades incompatíveis com a filosofia da Entidade". Pede-se que o RU seja reapresentado de modo a descrever mais claramente esse item 4.1.
RPI 2661
04/01/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Ao ser analisado o Regulamento de Utilização, foi inicialmente percebido que as informações contidas no campo "Objeto Social" encontram-se incompletas, sendo descrito parcialmente o objeto em questão. Ainda segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado descreva as formas autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.1) e as formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (3.2). Tanto o item 3.1 quanto o 3.2 referem-se a como a marca coletiva deve ser usada (por exemplo, o local onde a mesma deve ser aposta, restrições de tamanho etc). Pede-se, com respeito à transparência e à clareza, que não sejam feitas remissões a documentos externos, de modo que os usuários e potenciais usuários da marca possam encontrar no Regulamento de Utilização todas as informações necessárias para que possam fazer bom uso do sinal. No mesmo sentido, pede-se que nos demais itens não sejam feitas remissões a documentos externos, de modo a se ter no Regulamento um documento único e suficiente para que a sejam entendidas as condições de uso da marca coletiva em questão. Reapresente o Regulamento de Utilização de modo a: 1) Preencher o campo "Objeto Social" sem que faltem quaisquer trechos ou partes das informações inseridas; 2) Preencher, sem remissões a documentos externos, o modo como o sinal deve ser usado e como não poderá ser utilizado (itens 3.1 e 3.2); 3) Preencher o item 4.1 de maneira a não fazer remissões a documentos externos ao presente Regulamento.
RPI 2648
05/10/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2613
02/02/2021
Proteção contínua da sua marca
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