IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903344319 (4 YOU). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921801874 (4YOU SLEEP, UNDER & BEACHWEAR) para assinalar serviços de franquia e de comércio de artigos do vestuário, bijuterias, calçados e bolsas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por MIMOS4YOU COMERCIO DE COSMÉTICOS EIRELI (pet. 2021/850210120236) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210258504) alegando que as empresas ficam em cidades distantes uma da outra, que há suficiente distinção entre os conjuntos, que a expressão ?4YOU? aparece em registros de diferentes titulares e que já usava a marca anteriormente, requerendo o direito de precedência previsto no par. 1° do art. 129 da LPI. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 915796627 (MIMOS4YOU), que assinala comércio de artigos diversos, inclusive do vestuário, na classe NCL(11) 35. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, já que se forma expressão com significado próprio na marca da opoente e que seu registro já convive com marcas de terceiros contendo a expressão ?4YOU? no segmento. No entanto, o sinal requerido reproduz, com o acréscimo de termos secundários meramente descritivos, o registro de terceiro 903344319 (4 YOU) para serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *4*+*you*; *fo*r*+*you*.