IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917903854 (BOURBON SHOPPING), Processo 906483670 (BOURBON EXCLUSIVE), Processo 816177740 (BOURBON), Processo 904774023 (RIO HOTEL BY BOURBON) e Processo 810013312 (BOURBON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921801360 (BOURBON CONVENTION CORPORATE PLAZA), na classe NCL(11) 43, para serviços de hotéis e restaurantes. Oposição tempestiva interposta por BOURBON ADM. COM. E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (pet. 2021/850210140617) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210323695) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 816030464 (BOURBON), 816548188 (BOURBON HIPERMERCADO), 827909578 (BOURBON SHOPPING COUNTRY), 828576769 (BOURBONSHOPPING) e 900615907 (BOURBON SHOPPING WALLIG), para assinalar serviços comerciais e de gestão na classe nacional 4015 e na classe NCL 35; 900615931 (BOURBON SHOPPING WALLIG), para assinalar serviços imobiliários na classe NCL(9) 36; e 816177740 (BOURBON), para assinalar serviços de transporte e alimentação na classe nacional 3820. São procedentes as alegações em relação ao registro 816177740 (BOURBON) por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços afins: alimentação X restaurantes. O mesmo ocorre em relação aos registros de terceiros encontrados na busca 810013312 (BOURBON), 904774023 (RIO HOTEL BY BOURBON), 906483670 (BOURBON EXCLUSIVE) e 917903854 (BOURBON SHOPPING), que assinalam serviços de alimentação ou de hotéis. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Em relação aos demais registros apontados na oposição, as alegações são improcedentes por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e os da oposta. O requerente já é titular dos registros 921014961 (C CONVENTION CORPORATE PLAZA) e 921014880 (C CONVENTION CORPORATE PLAZA) para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*r*bo*; *on*ven*+*plaz*.
21/06/2022
RPI 2685
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917903854 (BOURBON SHOPPING), Processo 906483670 (BOURBON EXCLUSIVE), Processo 816177740 (BOURBON), Processo 904774023 (RIO HOTEL BY BOURBON) e Processo 810013312 (BOURBON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921801360 (BOURBON CONVENTION CORPORATE PLAZA), na classe NCL(11) 43, para serviços de hotéis e restaurantes. Oposição tempestiva interposta por BOURBON ADM. COM. E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (pet. 2021/850210140617) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210323695) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 816030464 (BOURBON), 816548188 (BOURBON HIPERMERCADO), 827909578 (BOURBON SHOPPING COUNTRY), 828576769 (BOURBONSHOPPING) e 900615907 (BOURBON SHOPPING WALLIG), para assinalar serviços comerciais e de gestão na classe nacional 4015 e na classe NCL 35; 900615931 (BOURBON SHOPPING WALLIG), para assinalar serviços imobiliários na classe NCL(9) 36; e 816177740 (BOURBON), para assinalar serviços de transporte e alimentação na classe nacional 3820. São procedentes as alegações em relação ao registro 816177740 (BOURBON) por haver reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar serviços afins: alimentação X restaurantes. O mesmo ocorre em relação aos registros de terceiros encontrados na busca 810013312 (BOURBON), 904774023 (RIO HOTEL BY BOURBON), 906483670 (BOURBON EXCLUSIVE) e 917903854 (BOURBON SHOPPING), que assinalam serviços de alimentação ou de hotéis. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Em relação aos demais registros apontados na oposição, as alegações são improcedentes por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da opoente e os da oposta. O requerente já é titular dos registros 921014961 (C CONVENTION CORPORATE PLAZA) e 921014880 (C CONVENTION CORPORATE PLAZA) para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*r*bo*; *on*ven*+*plaz*. | RPI 2685 | Data 2022-06-21