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Dado oficial do INPI

USE FASHIONISTA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

USE FASHIONISTA

ST13

BR500000921800622

Classe

25

Pedido

921800622

Registro

921800622

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Publicação09/02/21
  3. Exame
  4. Indeferido21/06/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 21/06/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

21/06/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

14/01/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. P. (pessoa física)

Representantes

PORTAL MARCA E PATENTEVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.126.15.25

Produtos e serviços

Classe 25

Artigos de malha [vestuário]Calçados *Malhas [vestuário]Vestuário *Vestuário confeccionado

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901508489 (FASHIONISTA) e Processo 921315970 (FASHIONISTA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921800622 (USE FASHIONISTA), na classe NCL(11) 25, para assinalar produtos do vestuário. Oposição tempestiva interposta por BE PRETTY CONFECÇÕES LTDA (pet. 2021/850210111368) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210304238) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que o termo ?FASHIONISTA? é comum e genérico no mercado de vestuário. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 901508489 (FASHIONISTA), que assinala produtos do vestuário na classe NCL(9) 25. São procedentes as alegações, tendo em vista a reprodução com acréscimo da marca da opoente para assinalar produtos idênticos. O mesmo ocorre em relação ao registro 921315970 (FASHIONISTA), também de titularidade da opoente. O risco de associação justifica-se, apesar do caráter evocativo do termo ?FASHIONISTA?, pelo fato de o termo ?USE? se encontrar desgastado no mercado de vestuário, em que a expressão ?USE + marca? é comumente usada como variação das marcas principais de diversos titulares. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). As demais anterioridades contendo o termo "FASHIONISTA" encontradas nas buscas na classe compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fash*n*st*.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2630

01/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2614

09/02/2021

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