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Offizielle Daten des INPI

CARMEM SEMIJOIAS

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Indeferimento do pedidoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

CARMEM SEMIJOIAS

ST13

BR500000921799403

Klasse

14

Anmeldung

921799403

Registrierung

921799403

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Indeferimento do pedido

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

14

Anmeldedatum

14.01.2021

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

ELIANA CANDIDO AMORIM 86963643253

Vertreter

Keine Vertreterdaten.

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 14

Vienna-Codes

17.2.117.2.427.5.2329.1.14

Waren und Dienstleistungen

Klasse 14

Anéis [joias e bijuterias];Argola de uso pessoal [bijuteria];Artigos de joalheria / bijuteria;Balangandã [ornamento ou amuleto, ordinariamente de metal, em forma de figa, medalha, pendente de broche, argola ou pulseira];Berloques para joias e bijuterias;Bracelete de qualquer material [joia ou bijuteria];Brincos;Broches [joias e bijuterias];Enfeites [pingentes] para chaveiros;Fechos para joias e bijuterias;Fios de metal precioso [joias e bijuterias];Fios de ouro [joalheria];Fios de prata [joias e bijuterias];Imitações de pedras preciosas;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

4 Veröffentlichungen gefunden

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914661647 (Karmem Jóias). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914611852 (Karmem Jóias). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

24.10.2023

RPI 2755

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 914661647 (Karmem Jóias). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914611852 (Karmem Jóias). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; | RPI 2755 | Data 2023-10-24

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Detalhes do despacho: Pedido de registro 921799403 (CARMEM SEMIJOIAS), na classe NCL(11) 14, para assinalar joias e bijuterias. Oposição tempestiva interposta por CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA (pet. 2021/850210136893) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por haver suficiente distância entre o elemento diferenciador do nome social da opoente (CARMEN STEFFENS) e o sinal da oposta (CARMEM SEMIJOIAS), especialmente quando considerado que marcas de terceiros contendo o nome ?CARMEM? já convivem no segmento. Além disso, o contrato social trazido para a oposição (fls. 16-20), tem como objeto social serviços sem relação com os produtos do pedido. O mesmo se aplica às alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, baseada nos registros a seguir: 900386509 (Carmen Steffens) e 907965253 (CARMEN STEFFENS), para assinalar cosméticos e perfumes na classe NCL 3; 827539932 (CARMEN STEFFENS), 827594410 (CARMEN STEFFENS) e 907965172 (CARMEN STEFFENS), para assinalar óculos na classe NCL 9; 900062150 (Carmen Steffens) e 907955547 (CARMEN STEFFENS), para assinalar joias e bijuterias na classe NCL 14; 823393453 (CARMEN STEFFENS), 823393445 (CARMEN STEFFENS), 906679605 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965121 (CARMEN STEFFENS), para assinalar bolsas na classe NCL 18; 821093606 (CARMEN STEFFENS), 824885872 (CARMEN STEFFENS) e 907965083 (CARMEN STEFFENS), para assinalar calçados e artigos do vestuário na classe nacional 2510 e na classe NCL 25; 909404593 (CARMEN STEFFENS), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(10) 30; e 824885864 (CARMEN STEFFENS), 906679699 (CS CARMEN STEFFENS), 906679737 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965385 (CARMEN STEFFENS), para assinalar comércio de artigos do vestuário, sapatos, joias e bijuterias na classe NCL 35. O registro 909404593 (CARMEN STEFFENS), além do exposto, assinala produtos de segmento mercadológico diferente. Efetuadas as buscas na classe, no entanto, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos produtos, os pedidos de terceiro 914611852 (Karmem Jóias) e 914661647 (Karmem Jóias), com risco de confusão entre os sinais por parte do consumidor. O risco de confusão justifica-se pelo fato de os termos ?CARMEM? e ?KARMEM? serem os únicos elementos distintivos dos sinais e aparecerem acompanhados por termos meramente descritivos (JÓIAS / SEMIJOIAS). Considerando que as anterioridades apontadas estão pendentes de decisão final e que há a possibilidade de se infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), sobresta-se este exame até a sua conclusão. As demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços contendo o termo ?CARMEM? compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ca*rm*e*; *k*a*rm*e*. Sobrestadores: Processo 914611852 (Karmem Jóias) e Processo 914661647 (Karmem Jóias)

21.06.2022

RPI 2685

IPAS142 | Sobrestamento do exame de mérito | Detalhes do despacho: Pedido de registro 921799403 (CARMEM SEMIJOIAS), na classe NCL(11) 14, para assinalar joias e bijuterias. Oposição tempestiva interposta por CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA (pet. 2021/850210136893) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por haver suficiente distância entre o elemento diferenciador do nome social da opoente (CARMEN STEFFENS) e o sinal da oposta (CARMEM SEMIJOIAS), especialmente quando considerado que marcas de terceiros contendo o nome ?CARMEM? já convivem no segmento. Além disso, o contrato social trazido para a oposição (fls. 16-20), tem como objeto social serviços sem relação com os produtos do pedido. O mesmo se aplica às alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, baseada nos registros a seguir: 900386509 (Carmen Steffens) e 907965253 (CARMEN STEFFENS), para assinalar cosméticos e perfumes na classe NCL 3; 827539932 (CARMEN STEFFENS), 827594410 (CARMEN STEFFENS) e 907965172 (CARMEN STEFFENS), para assinalar óculos na classe NCL 9; 900062150 (Carmen Steffens) e 907955547 (CARMEN STEFFENS), para assinalar joias e bijuterias na classe NCL 14; 823393453 (CARMEN STEFFENS), 823393445 (CARMEN STEFFENS), 906679605 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965121 (CARMEN STEFFENS), para assinalar bolsas na classe NCL 18; 821093606 (CARMEN STEFFENS), 824885872 (CARMEN STEFFENS) e 907965083 (CARMEN STEFFENS), para assinalar calçados e artigos do vestuário na classe nacional 2510 e na classe NCL 25; 909404593 (CARMEN STEFFENS), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(10) 30; e 824885864 (CARMEN STEFFENS), 906679699 (CS CARMEN STEFFENS), 906679737 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965385 (CARMEN STEFFENS), para assinalar comércio de artigos do vestuário, sapatos, joias e bijuterias na classe NCL 35. O registro 909404593 (CARMEN STEFFENS), além do exposto, assinala produtos de segmento mercadológico diferente. Efetuadas as buscas na classe, no entanto, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos produtos, os pedidos de terceiro 914611852 (Karmem Jóias) e 914661647 (Karmem Jóias), com risco de confusão entre os sinais por parte do consumidor. O risco de confusão justifica-se pelo fato de os termos ?CARMEM? e ?KARMEM? serem os únicos elementos distintivos dos sinais e aparecerem acompanhados por termos meramente descritivos (JÓIAS / SEMIJOIAS). Considerando que as anterioridades apontadas estão pendentes de decisão final e que há a possibilidade de se infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), sobresta-se este exame até a sua conclusão. As demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços contendo o termo ?CARMEM? compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ca*rm*e*; *k*a*rm*e*. Sobrestadores: Processo 914611852 (Karmem Jóias) e Processo 914661647 (Karmem Jóias) | RPI 2685 | Data 2022-06-21

IPAS423

Notificação de oposição

01.06.2021

RPI 2630

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2630 | Data 2021-06-01

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

09.02.2021

RPI 2614

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2614 | Data 2021-02-09

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