IPAS142
Sobrestamento do exame de mérito
Detalhes do despacho: Pedido de registro 921799403 (CARMEM SEMIJOIAS), na classe NCL(11) 14, para assinalar joias e bijuterias. Oposição tempestiva interposta por CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA (pet. 2021/850210136893) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por haver suficiente distância entre o elemento diferenciador do nome social da opoente (CARMEN STEFFENS) e o sinal da oposta (CARMEM SEMIJOIAS), especialmente quando considerado que marcas de terceiros contendo o nome ?CARMEM? já convivem no segmento. Além disso, o contrato social trazido para a oposição (fls. 16-20), tem como objeto social serviços sem relação com os produtos do pedido. O mesmo se aplica às alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI, baseada nos registros a seguir: 900386509 (Carmen Steffens) e 907965253 (CARMEN STEFFENS), para assinalar cosméticos e perfumes na classe NCL 3; 827539932 (CARMEN STEFFENS), 827594410 (CARMEN STEFFENS) e 907965172 (CARMEN STEFFENS), para assinalar óculos na classe NCL 9; 900062150 (Carmen Steffens) e 907955547 (CARMEN STEFFENS), para assinalar joias e bijuterias na classe NCL 14; 823393453 (CARMEN STEFFENS), 823393445 (CARMEN STEFFENS), 906679605 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965121 (CARMEN STEFFENS), para assinalar bolsas na classe NCL 18; 821093606 (CARMEN STEFFENS), 824885872 (CARMEN STEFFENS) e 907965083 (CARMEN STEFFENS), para assinalar calçados e artigos do vestuário na classe nacional 2510 e na classe NCL 25; 909404593 (CARMEN STEFFENS), para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(10) 30; e 824885864 (CARMEN STEFFENS), 906679699 (CS CARMEN STEFFENS), 906679737 (CS CARMEN STEFFENS) e 907965385 (CARMEN STEFFENS), para assinalar comércio de artigos do vestuário, sapatos, joias e bijuterias na classe NCL 35. O registro 909404593 (CARMEN STEFFENS), além do exposto, assinala produtos de segmento mercadológico diferente. Efetuadas as buscas na classe, no entanto, verificou-se que o sinal imita foneticamente, para os mesmos produtos, os pedidos de terceiro 914611852 (Karmem Jóias) e 914661647 (Karmem Jóias), com risco de confusão entre os sinais por parte do consumidor. O risco de confusão justifica-se pelo fato de os termos ?CARMEM? e ?KARMEM? serem os únicos elementos distintivos dos sinais e aparecerem acompanhados por termos meramente descritivos (JÓIAS / SEMIJOIAS). Considerando que as anterioridades apontadas estão pendentes de decisão final e que há a possibilidade de se infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), sobresta-se este exame até a sua conclusão. As demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços contendo o termo ?CARMEM? compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ca*rm*e*; *k*a*rm*e*.
Sobrestadores: Processo 914611852 (Karmem Jóias) e Processo 914661647 (Karmem Jóias)