(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

DEFLOR FLORES E PLANTAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DEFLOR FLORES E PLANTAS

ST13

BR500000921799080

Classe

35

Pedido

921799080

Registro

921799080

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Publicação09/02/21
  3. Exame
  4. Indeferido21/06/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 21/06/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

21/06/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

14/01/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

DEFLOR FLORES E PLANTAS LTDA
J. O. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.15.5.215.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiaisComércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturaisComércio [através de qualquer meio] de sementes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825271703 (DEFLOR BIOENGENHARIA), Processo 830654720 (DAFLOR) e Processo 825271690 (DEFLOR BIOENGENHARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921799080 (DEFLOR FLORES E PLANTAS), para assinalar comércio de plantas, flores e sementes na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por DEFESA FLORESTAL LTDA (pet. 2021/850210142288) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, nos arts. 8° e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210258562) alegando que as empresas ficam em cidades diferentes, que possui o termo ?DEFLOR? registrado como nome fantasia e nome empresarial, que a marca da opoente não possui alto renome e que os conjuntos marcários e segmentos mercadológicos de atuação são distintos. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, não cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) da opoente por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 812817885 (DEFLOR), para serviços auxiliares ligados às atividades agropecuárias na classe nacional 3780; 825271703 (DEFLOR BIOENGENHARIA), para materiais de construção, inclusive ?telas e tapetes vegetais ara contenção de encostas, recuperação e revestimentos de solo? na classe NCL(8) 19; e 825271690 (DEFLOR BIOENGENHARIA), para serviços de engenharia florestal na classe NCL(8) 42. São improcedentes as alegações relativas ao registro 812817885 (DEFLOR) por estar extinto. Em relação aos demais registros, as alegações são procedentes por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da opoente para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Além disso, efetuadas as buscas verificou-se que o sinal imita gráfica e ideologicamente, para serviços idênticos, o registro de terceiro 830654720 (DAFLOR). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Os registros 823212289 (DAFLORA), 901245038 (DIFLORES), 907173918 (DIFLORES), 920077200 (DAFLORI KIDS) e 913778826 (D'FLOWER MODA FEMININA) assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame. Os registros 840827164 (DELIFLOR), 918210313 (DECOFLOR) e demais anterioridades encontradas na busca para os mesmos serviços compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; d*+*flo*; d*+*phlo*.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2630

01/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2614

09/02/2021

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace DEFLOR FLORES E PLANTAS ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.