IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920975003 (ACIEM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921799012 (ACIEM CONSULTORIA & TREINAMENTO) para assinalar serviços de programa de qualidade total (gestão empresarial) na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por CARLA BARBARA FREIRE 09623755945 (pet. 2021/850210122498) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou petição de desistência parcial de pedido de registro (pet. 2021/850210326908) e manifestação à oposição (pet. 2021/850210326930). Na manifestação, alegou que há suficiente distinção entre os conjuntos e que, após a desistência efetivada, os serviços assinalados são distintos. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 920975003 (ACIEM), que assinala serviços de gestão de negócios na classe NCL(11) 35. São procedentes as alegações por haver reprodução da marca da opoente, com acréscimo de termos meramente descritivos, para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico. Mesmo após a exclusão de parte da especificação, a afinidade mercadológica permanece. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *a*iem*; *a*yem*; *a*ien*; *a*yen*; *acie*.
RPI 2685
21/06/2022