(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

LUXCHARM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LUXCHARM

ST13

BR500000921799004

Classe

3

Pedido

921799004

Registro

921799004

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Publicação09/02/21
  3. Exame
  4. Indeferido21/06/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 21/06/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

21/06/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

14/01/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

G. S. (pessoa física)

Representantes

SOCIEDADE FORZA REGISTRO DE MARCAS LTDA

26246506000179

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

5.5.2029.1.827.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Acetona (removedor de esmalte de unhas)Acetona para uso pessoalAdstringentes para uso cosméticoBatons para os lábiosBrilho para os lábiosBrilho para unhas [glitter]Condicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCosméticos para as sobrancelhasCreme desengraxante para limpeza de mãosCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes cosméticosDesodorante antiperspirante [desodorante antitranspirante]Desodorantes [perfumaria]Esmalte para unhasLeite de amêndoas para uso cosméticoLoções capilares*Loções para uso cosméticoÓleo de amêndoasÓleos essenciaisPerfumesPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para emagrecimentoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações depilatóriasPreparações para alisar cabelosPreparações para barbearPreparações para higiene pessoal*Preparações para ondular os cabelosPreparações para proteção solarProduto de higiene pessoal à base de própoleProdutos cosméticos para cuidados da peleProdutos cosméticos para os cíliosProdutos de perfumariaProdutos descolorantes para uso cosméticoProdutos para lavar os olhos, não medicinaisProdutos para maquiagemProdutos para o cuidado das unhasSabonete antitranspiranteSabonete de amêndoasSabonete desodoranteXampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907788009 (LUX), Processo 905067630 (LUX) e Processo 825371970 (LUX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921799004 (LUXCHARM) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por UNILEVER IP HOLDINGS B.V. (pet. 2021/850210141412) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 125 da LPI e nos arts. 189, 190 e 195 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189, 190 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Alegações do art. 125 da LPI igualmente improcedentes, tendo em vista que a requerente não é titular de marca de alto renome. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 200007106 (LUX), que assinala desinfetantes na classe NCL 5; 002546540 (LUX), que assinala produtos de limpeza doméstica na classe NCL 3; e 002447908 (LUX), 825371970 (LUX), 905067630 (LUX) e 907788009 (LUX), que assinalam cosméticos na classe NCL 3. São procedentes as alegações em relação aos registros 825371970 (LUX), 905067630 (LUX) e 907788009 (LUX) por haver reprodução com acréscimo das marcas da opoente para assinalar os mesmos produtos. O risco de associação justifica-se, apesar do desgaste do termo ?LUX? no segmento, por haver também imitação do elemento figurativo da opoente com uso de fonte gráfica semelhante. São improcedentes as alegações em relação aos demais registros por assinalarem produtos diferentes do pedido em exame ou por se entender pela possibilidade de convivência, considerando o desgaste do termo ?LUX? no mercado de cosméticos. Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Considera-se o conjunto suficientemente distinto das demais anterioridades contendo o termo ?LUX? e das contendo o termo ?CHARM? encontradas na busca, as quais já convivem no mercado para os mesmos produtos. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *lux*; *charm*.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2630

01/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2614

09/02/2021

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace LUXCHARM ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.