IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907788009 (LUX), Processo 905067630 (LUX) e Processo 825371970 (LUX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921799004 (LUXCHARM) para assinalar cosméticos na classe NCL(11) 3. Oposição tempestiva interposta por UNILEVER IP HOLDINGS B.V. (pet. 2021/850210141412) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 125 da LPI e nos arts. 189, 190 e 195 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189, 190 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Alegações do art. 125 da LPI igualmente improcedentes, tendo em vista que a requerente não é titular de marca de alto renome. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 200007106 (LUX), que assinala desinfetantes na classe NCL 5; 002546540 (LUX), que assinala produtos de limpeza doméstica na classe NCL 3; e 002447908 (LUX), 825371970 (LUX), 905067630 (LUX) e 907788009 (LUX), que assinalam cosméticos na classe NCL 3. São procedentes as alegações em relação aos registros 825371970 (LUX), 905067630 (LUX) e 907788009 (LUX) por haver reprodução com acréscimo das marcas da opoente para assinalar os mesmos produtos. O risco de associação justifica-se, apesar do desgaste do termo ?LUX? no segmento, por haver também imitação do elemento figurativo da opoente com uso de fonte gráfica semelhante. São improcedentes as alegações em relação aos demais registros por assinalarem produtos diferentes do pedido em exame ou por se entender pela possibilidade de convivência, considerando o desgaste do termo ?LUX? no mercado de cosméticos. Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Considera-se o conjunto suficientemente distinto das demais anterioridades contendo o termo ?LUX? e das contendo o termo ?CHARM? encontradas na busca, as quais já convivem no mercado para os mesmos produtos. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *lux*; *charm*.
RPI 2685
21/06/2022