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Dado oficial do INPI

Gostosuras da Lili

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Gostosuras da Lili

ST13

BR500000921796129

Classe

30

Pedido

921796129

Registro

921796129

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Publicação23/02/21
  3. Exame
  4. Deferimento21/06/22
  5. Concessão12/07/22
  6. Vigente12/07/32

Registro concedido em 12/07/2022 e em vigor até 12/07/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/07/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

05/08/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

14/01/2021

Data de registro

12/07/2022

Data de expiração

12/07/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

L. S. (pessoa física)

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

29.1.1427.5.126.11.138.1.1926.13.25

Produtos e serviços

Classe 30

BolosDoces [confeitos]Doces conventuaisTortasTortas [doces e salgadas]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850230002024 (03/01/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: J. MACEDO S/A Procurador: Wilson Pinheiro Jabur

RPI 2848

05/08/2025

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850230002024 (03/01/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: J. MACEDO S/A Procurador: Wilson Pinheiro Jabur

RPI 2723

14/03/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2688

12/07/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido de registro 921796129 (Gostosuras da Lili), para assinalar bolos e doces na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por J. MACEDO S/A (pet. 2021/850210165293) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 006456502 (LILI) e 811291979 (LILI), ambos para assinalar produtos alimentícios na classe nacional 3210/20. São improcedentes as alegações por formar-se expressão no sinal em exame que confere suficiente distinção entre os conjuntos, especialmente quando considerado que marcas de outros titulares contendo o termo ?LILI? já convivem no segmento alimentício, a exemplo de 812533682 (LILI F FISCHER), 830264752 (O ATELIER DE LILI GLACÊ), 904824837 (LILI DOCES GOURMET), 914667556 (LILI POC PIPOCAS GOURMET) e 915272075 (BISCOITOS AMANTEIGADOS DA VOVÓ LILY). O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo o termo ?GOSTOSURAS? encontradas nas buscas na classe. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se igualmente improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI e defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *gost*ur*; *li*li*; *li*ly*; *ly*ly*; *ly*li*; *lee*.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2631

08/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2616

23/02/2021

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