IPAS029
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 921796048 (AMAZÔ BEM AGRO) para assinalar serviços de gestão comercial, franquias e comércio de produtos alimentícios, bebidas e sementes na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por MAZZO FESTAS LTDA (pet. 2021/850210149004) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, nos arts. 8° e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210324826) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao art. 10bis da CUP. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 903033798 (MAZZO) e 830847138 (MAZZO), para assinalar produtos alimentícios nas classes NCL 29 e 30; 818020482 (MAZZO), para assinalar serviços de alimentação na classe nacional 3860; e 913579726 (MAZZO), para assinalar serviços de organização de festas e congelamento de alimentos na classe NCL 41. São improcedentes as alegações da opoente por haver suficiente distinção fonética, gráfica e semântica entre os termos ?MAZZO? e ?AMAZÔ?, tendo em vista que o último remete à palavra ?AMAZÔNIA?. A requerente já é titular do registro 921774940 (AMAZÔ GUSTOS) para os mesmos serviços. O registro 916392120 (BEAGRO) assinala serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das demais anterioridades contendo os termos ?AMAZON / AMAZÔNIA? ou ?AGRO? e suas variações encontradas nas buscas na classe, as quais já convivem no mercado para os mesmos produtos. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; b*+*agr*; a*ma*zo*.