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Dado oficial do INPI

Eletronan

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Eletronan

ST13

BR500000921795459

Classe

35

Pedido

921795459

Registro

921795459

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Publicação17/02/21
  3. Exame
  4. Deferimento21/06/22
  5. Concessão12/07/22
  6. Vigente12/07/32

Registro concedido em 12/07/2022 e em vigor até 12/07/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:12/07/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

14/01/2021

Data de registro

12/07/2022

Data de expiração

12/07/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

ELETRONAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
L. D. (pessoa física)

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.115.7.1529.1.151.15.9

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidadeComércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragemComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricosComércio (através de qualquer meio) de cordas e fiosComércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuaisComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicosComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicosComércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligasComércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comumComércio (através de qualquer meio) de tubos flexíveis não metálicosComércio (através de qualquer meio) de tubos metálicosComércio (através de qualquer meio) de tubos rígidos não metálicos para a construçãoComércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260254039 (26/05/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LUIZ ALVES DE DEUS Procurador: CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA Cedente: ELETRONAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA [BR] Cessionário: LUIZ ALVES DE DEUS

RPI 2897

14/07/2026

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850220456965 (11/10/2022) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: MAJE DO NORDESTE IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2830

01/04/2025

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850220456965 (11/10/2022) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: MAJE DO NORDESTE IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2705

08/11/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2688

12/07/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido de registro 921795459 (Eletronan), na classe NCL(11) 35, para assinalar o comércio de artigos elétricos, de iluminação, ferramentas e materiais de construção. Oposição tempestiva interposta por MAJE DO NORDESTE IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA (pet. 2021/850210111626) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 811204804 (ELETROMAR), para assinalar eletrodomésticos e aparelhos para produção, distribuição e conversão de energia elétrica na classe nacional 920/50/80; 915235552 (ELETROMAR), para produtos elétricos e de iluminação na classe NCL(11) 9; 915235595 (ELETROMAR), para comércio de instrumentos e aparelhos elétricos e de iluminação na classe NCL(11) 35; 811204820 (ELETROMAR), para serviços de manutenção elétrica na classe nacional 3741/44/45; e 811204839 (ELETROMAR), para serviços de transporte de mercadorias na classe nacional 3820. São improcedentes as alegações referentes ao registro 811204839 (ELETROMAR) por assinalar serviços diferentes do pedido em exame e em relação aos demais registros por haver suficiente distinção gráfica e fonética entre os termos ?ELETRONAN? e ?ELETROMAR?, afastando o risco de confusão pelo consumidor. Da mesma forma, devido à Teoria da Distância, considera-se o conjunto suficientemente distinto das demais anterioridades encontradas nas buscas na classe, em que já convivem registros como 902885103 (ELETRAN), 920313523 (ELETRONANI), 831139501 (ELETRICAM), 920451543 (EletroVan Engenharia), 905532422 (ELETROZAN Materiais Elétricos Desde 1976) e 830743090 (ELETAN MATERIAIS ELÉTRICOS E ANTENAS). São igualmente improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente e por haver suficiente distinção entre os conjuntos. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *e*le*tr*+*na*; *e*le*tr*+*ma*; *e*le*tr*an*; *e*le*tr*am*; nan; nam.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2630

01/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2615

17/02/2021

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