IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz o elemento diferenciador de título de estabelecimento de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902735705 (MARANATA) e Processo 903134667 (CRUZADA MARANATA DE EVENGELIZAÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921794606 (COMUNIDADE RESTAURAÇÃO MARANATA), na classe NCL(11) 45, para serviços religiosos. Oposição tempestiva interposta por IGREJA CRISTÃ MARANATA (pet. 2021/850210161008) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos incisos V, X, XIX e XXIII do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210278045) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Quanto ao inciso V do art. 124 da LPI, a opoente apresentou Estatuto da Igreja Cristã Maranata (fls. 12-25), registrado em 22/3/2015 para serviços religiosos. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo do elemento diferenciador do título de estabelecimento da opoente na marca da oposta, para serviços idênticos. Alegações do inciso X do art. 124 da LPI improcedentes por não haver aspectos enganosos intrínsecos ao sinal em exame. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 911125590 (SATÉLITE MARANATA), para serviços de telecomunicações na classe NCL(10) 38; 903368048 (MICM MISSÃO INTERNACIONAL CRISTÃ MARANATA) e 911125604 (SATÉLITE MARANATA), para serviços de produção de áudio e vídeo, entretenimento, educação e atividades físicas na classe NCL 41; e 902880764 (ICM IGREJA CRISTÃ MARANATA) e 903368072 (MICM MISSÃO INTERNACIONAL CRISTÃ MARANATA), para serviços religiosos na classe NCL(9) 45. Alegações consideradas improcedentes em relação ao registro 911125604 (SATÉLITE MARANATA) por assinalar serviços diferentes do pedido em exame e em relação aos demais pedidos por estarem indeferidos definitivamente. Efetuadas as buscas na classe, contudo, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos serviços, os registros de terceiros 902735705 (MARANATA) e 903134667 (CRUZADA MARANATA DE EVENGELIZAÇÃO), com risco de confusão ou associação pelo consumidor. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Assim, indefere-se por infringir os incisos V e XIX do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *m*a*r*a*n*t*.
RPI 2685
21/06/2022