IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909485070 (BIOFACE Sistema de Implantes e Conexões), Processo 920680879 (BIOFACE & CORPO ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL) e Processo 912818913 (BIOFACE SISTEMAS DE IMPLANTES E CONEXÕES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921792689 (Bioface Radiologia Odontológica Digital), na classe NCL(11) 44, para assinalar serviços médicos, odontológicos e de diagnóstico. Oposição tempestiva interposta por FACTORY INSTRUMENTAL CIRÚRGICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP. (pet. 2021/850210087486) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI e nos arts. 189 e 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220128704) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 912818913 (BIOFACE SISTEMAS DE IMPLANTES E CONEXÕES), que assinala comércio de aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais médicos e odontológicos na classe NCL(11) 35, e 909485070 (BIOFACE Sistema de Implantes e Conexões), que assinala aparelhos e instrumentos médicos e odontológicos na classe NCL(10) 10. São consideradas procedentes as alegações por haver reprodução do elemento distintivo das marcas da oposta para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico dos seus produtos e serviços. Efetuadas as buscas na classe, verificou-se ainda que o sinal reproduz parcialmente o elemento distintivo do registro de terceiro 920680879 (BIOFACE & CORPO ESTÉTICA FACIAL E CORPORAL), para assinalar serviços de mesmo segmento mercadológico, conforme fonte a seguir. Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *b*o*+*fac*; *b*o*+*phac*. Fonte: ?Mercado odontológico cresce com procedimentos estéticos? - https://monitormercantil.com.br/mercado-odontologico-cresce-com-procedimentos-esteticos/