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Dado oficial do INPI

INSPIRAR DIFUSORA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

INSPIRAR DIFUSORA

ST13

BR500000921776160

Classe

41

Pedido

921776160

Registro

921776160

Andamento no INPI

  1. Depósito12/01/21
  2. Publicação09/02/21
  3. Exame
  4. Indeferido09/08/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 09/08/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

09/08/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

12/01/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MA, BR

Titulares e representantes

Titulares

RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA

Representantes

C. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

2.9.142.9.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não]Apresentação de espetáculos ao vivoApresentação de espetáculos de variedadesAssessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]Edição de videoteipeFilmagem em vídeoFornecimento de filmes, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demandaFornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demandaJornalismo [reportagens]Produção de filmes, exceto para fins de publicidadeProdução de programas de rádio e televisãoProdução de programas de televisão e rádioProdução de showsProgramas de entretenimento de rádioProgramas de entretenimento de televisãoProvimento de música on-line, não baixávelProvimento de publicações eletrônicas on-line, não baixáveisProvimento de vídeos on-line, não baixáveisProvimento de website a disponibilizar foto, áudio e vídeo, não baixável [serviço de entretenimento]Publicação de livrosPublicação de textos, exceto para publicidadePublicação on-line de livros e periódicos eletrônicosServiços de concepção de programas de TV/rádioServiços de estúdios de gravaçãoServiços de roteirização, exceto para fins publicitáriosserviço de repórter [agência de notícia]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900280719 (INSPIRARE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal imita termo principal e distintivo do registro anterior de terceiro indicado (INSPIRAR x INSPIRARE) para assinalar serviços idênticos/afins com possibilidade de confusão/associação.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2614

09/02/2021

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