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Brasil921710623

CLASSY WEAR

QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35Mista
CLASSY WEAR

Andamento no INPI

  1. Indeferido05/10/21

Pedido indeferido em definitivo em 05/10/2021. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.117.2.1

Produtos e serviços

Classe 35

Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetComércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentáriosComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de cera dentáriaComércio (através de qualquer meio) de dentifríciosComércio (através de qualquer meio) de material para obturações dentáriasComércio (através de qualquer meio) de membros, olhos ou dentes artificiaisComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio [através de qualquer meio] de calçados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

16/08/2022

RPI 2693

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850210531152 (03/12/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUANTITY SERVIÇOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE Procurador: Henrique Moura Rocha

25/01/2022

RPI 2664

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850210531152 (03/12/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: QUANTITY SERVIÇOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE Procurador: Henrique Moura Rocha Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

05/10/2021

RPI 2648

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

02/02/2021

RPI 2613

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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