IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Realizada a alteração da etiqueta da marca, em sede defesa, tal qual consta na petição de cumprimento de exigência 850210469540, de 27/10/2021 e em atenção ao disposto no Manual de Marcas, item 5.9, item 4.2.4, subitem ?Imagem da marca? e item 9.1, subitem "Retirada de parte irregistrável de marca em sede de defesa?.
RPI 2678
03/05/2022