IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Considerando: 1) Que a marca solicitada possui o elemento nominativo HEMP, termo que designa cânhamo, ou maconha, e que o elemento figurativo da marca traz a imagem desta folha; 2) Que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol conforme a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015, para fins medicinais; e 3) A resposta dada pelo Comitê de Procedimentos do INPI para a consulta #3833: Sinais contendo os termos "CANNABIS" ou "HEMP", que determina, para processo semelhante (que possui HEMP no nome para atividades mercadológicas não medicinais): ?considerando que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol para fins medicinais e conforme disposto no item 5.4.5 Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, deverá ser formulada exigência para que o requerente esclareça a licitude da sua atividade, especialmente quanto aos serviços de comércio de ?preparações veterinárias?, ?produtos dietéticos para uso veterinário? e ?farinhas alimentares?. Se, no cumprimento de exigência, não for comprovada a licitude da atividade, deverá ser observado o procedimento previsto no Manual de Marcas. Caso a licitude seja comprovada, o exame deverá prosseguir sem prejuízo de outras proibições legais, exceto se a comprovação se der mediante a declaração de que os produtos em questão não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.], hipótese na qual, o pedido deverá ser indeferido à luz do inc. X do art. 124 da LPI por caracterizar sinal enganoso quanto à natureza dos produtos reivindicados.? Comprove a licitude das suas atividades, atrelado à declaração de que os produtos reivindicados na especificação não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.].