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Dado oficial do INPI

TRUE HEMP

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TRUE HEMP

ST13

BR500000921662017

Classe

34

Pedido

921662017

Registro

921662017

Andamento no INPI

  1. Depósito21/12/20
  2. Publicação26/01/21
  3. Exame
  4. Indeferido22/03/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 22/03/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 22/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

22/03/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

21/12/2020

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

NEW IMAGE GLOBAL, INC.

Representantes

Kasznar LeonardosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

27.5.15.3.1326.7.11

Produtos e serviços

Classe 34

Ervas para fumarCaixas de charutoFiltros de charutoPapel de cigarroBlocos de papel de cigarroEnvoltórios para charutoTubos para charutoCigarrilhasCones para charuto

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

RPI 2672

22/03/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando: 1) Que a marca solicitada possui o elemento nominativo HEMP, termo que designa cânhamo, ou maconha, e que o elemento figurativo da marca traz a imagem desta folha; 2) Que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol conforme a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015, para fins medicinais; e 3) A resposta dada pelo Comitê de Procedimentos do INPI para a consulta #3833: Sinais contendo os termos "CANNABIS" ou "HEMP", que determina, para processo semelhante (que possui HEMP no nome para atividades mercadológicas não medicinais): ?considerando que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol para fins medicinais e conforme disposto no item 5.4.5 Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, deverá ser formulada exigência para que o requerente esclareça a licitude da sua atividade, especialmente quanto aos serviços de comércio de ?preparações veterinárias?, ?produtos dietéticos para uso veterinário? e ?farinhas alimentares?. Se, no cumprimento de exigência, não for comprovada a licitude da atividade, deverá ser observado o procedimento previsto no Manual de Marcas. Caso a licitude seja comprovada, o exame deverá prosseguir sem prejuízo de outras proibições legais, exceto se a comprovação se der mediante a declaração de que os produtos em questão não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.], hipótese na qual, o pedido deverá ser indeferido à luz do inc. X do art. 124 da LPI por caracterizar sinal enganoso quanto à natureza dos produtos reivindicados.? Comprove a licitude das suas atividades, atrelado à declaração de que os produtos reivindicados na especificação não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.].

RPI 2647

28/09/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2612

26/01/2021

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