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Dado oficial do INPI

IBRASS - Instituto Brasil de Ação e Serviço Social

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

IBRASS - Instituto Brasil de Ação e Serviço Social

ST13

BR500000921564449

Classe

45

Pedido

921564449

Registro

921564449

Andamento no INPI

  1. Depósito10/12/20
  2. Publicação29/12/20
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

04/01/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

45

Data de depósito

10/12/2020

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

IBRASS - INSTITUTO BRASIL DE AÇÃO E SERVIÇO SOCIAL

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 45

Códigos Vienna

26.7.25

Produtos e serviços

Classe 45

Serviços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando que não foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição visando ao cumprimento da exigência formulada, decide-se pelo arquivamento definitivo do pedido com fulcro no art. 159 da Lei n.º 9.279/96.

RPI 2661

04/01/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Caso os serviços de ?assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Ademais, segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Logo, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Embora tal documento tenha sido apresentado, constam nos campos 2.1, 2.2 e 3.1 a mesma previsão, a saber, ser ?necessário autorização prévia por escrito?. Além disso, não foram estabelecidas as formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.2). Cumpre dizer que se entende por condições de afiliação (campo 2.1) aquelas exigidas para que se possa fazer parte da Associação, isto é, as condições para integrá-la, geralmente constando no Estatuto Social da entidade. Já as condições adicionais (campo 2.2) estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer, podendo se relacionar também, por exemplo, com aspectos qualitativos dos produtos ou serviços, com o devido pagamento das taxas de associação, com a utilização de certo método de produção ou de prestação de serviços. Por sua vez, em relação às formas autorizadas e não autorizadas para uso da marca coletiva (campos 3.1 e 3.2), as chamadas condições específicas, elas se referem à identidade visual da marca, por exemplo, a aplicação da marca em produtos ou serviços, em determinado tamanho e disposição. Dessa forma: 1) Declare/comprove que os serviços de ?assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]" são prestados pelos associados e não apenas pela Associação. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os mesmos serviços solicitados na petição inicial; nesse caso, não será necessário reapresentar o regulamento de utilização; 2) Optando por prosseguir como marca coletiva, reapresente o regulamento de utilização de modo que o mesmo a) apresente as condições de filiação à entidade (campo 2.1); b) especifique as condições adicionais para utilização da marca e c) estabeleça as formas autorizadas e não autorizadas para uso da marca coletiva (campos 3.1 e 3.2), sob pena de indeferimento do pedido.

RPI 2647

28/09/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2608

29/12/2020

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace IBRASS - Instituto Brasil de Ação e Serviço Social ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.