IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Caso os serviços de ?assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Ademais, segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Logo, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Embora tal documento tenha sido apresentado, constam nos campos 2.1, 2.2 e 3.1 a mesma previsão, a saber, ser ?necessário autorização prévia por escrito?. Além disso, não foram estabelecidas as formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (campo 3.2). Cumpre dizer que se entende por condições de afiliação (campo 2.1) aquelas exigidas para que se possa fazer parte da Associação, isto é, as condições para integrá-la, geralmente constando no Estatuto Social da entidade. Já as condições adicionais (campo 2.2) estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer, podendo se relacionar também, por exemplo, com aspectos qualitativos dos produtos ou serviços, com o devido pagamento das taxas de associação, com a utilização de certo método de produção ou de prestação de serviços. Por sua vez, em relação às formas autorizadas e não autorizadas para uso da marca coletiva (campos 3.1 e 3.2), as chamadas condições específicas, elas se referem à identidade visual da marca, por exemplo, a aplicação da marca em produtos ou serviços, em determinado tamanho e disposição. Dessa forma: 1) Declare/comprove que os serviços de ?assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]" são prestados pelos associados e não apenas pela Associação. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os mesmos serviços solicitados na petição inicial; nesse caso, não será necessário reapresentar o regulamento de utilização; 2) Optando por prosseguir como marca coletiva, reapresente o regulamento de utilização de modo que o mesmo a) apresente as condições de filiação à entidade (campo 2.1); b) especifique as condições adicionais para utilização da marca e c) estabeleça as formas autorizadas e não autorizadas para uso da marca coletiva (campos 3.1 e 3.2), sob pena de indeferimento do pedido.