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Brasil921496125

HARBOUR ENERGY

HARBOUR ENERGY HOLDINGS, LTD

Pedido definitivamente arquivadoClasse 36Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 36

Negócios financeirosserviços financeirosserviços de investimentoinvestimento de capitalinvestimentos em fundosinvestimento de fundosaplicações financeirasinvestimento de capital próprioanálise financeiraconsultoria financeiraavaliação financeiraavaliação financeira de custos de desenvolvimento relacionados às indústrias de petróleo e gásserviços de financiamentoserviços financeiros prestados a empresas do setor de petróleo e gásdesenvolvimento e gestão de carteiras de investimentoreestruturação de dívidasconsultoria relativa ao financiamento de projetos de energiaconsultoria financeira no setor de energiacorretagem de aplicações financeiras em empresas de energiaserviços de informações, assessoria e consultoria relacionados com os serviços previamente mencionados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

26/10/2021

RPI 2651

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850210406571 (20/09/2021) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Requerente: HARBOUR ENERGY HOLDINGS, LTD Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.

08/09/2021

RPI 2644

Deferimento do pedido

IPAS029

12/01/2021

RPI 2610

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

22/12/2020

RPI 2607

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850200422425 (03/12/2020) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular(es): HARBOUR ENERGY HOLDINGS, LTD Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS Detalhes do despacho:De acordo com o § 1º do artigo 127 da LPI, a reivindicação de Prioridade Unionista deve ser efetuada no ato do depósito do pedido registro de marca.