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Dado oficial do INPI

ZÉ ORIGINAL

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ZÉ ORIGINAL

ST13

BR500000921447302

Classe

41

Pedido

921447302

Registro

921447302

Andamento no INPI

  1. Depósito27/11/20
  2. Publicação05/01/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/22
  5. Concessão04/10/22
  6. Vigente04/10/32

Registro concedido em 04/10/2022 e em vigor até 04/10/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/10/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

24/04/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

27/11/2020

Data de registro

04/10/2022

Data de expiração

04/10/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

G. F. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.1729.1.826.1.1827.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Apresentação de cantoApresentação de espetáculos ao vivoAssessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer]Banda de música [serviços de entretenimento]Cantor(a)Composição de cançõesEmpresário [organização e produção de espetáculos]Fã clubeFornecimento de programas de televisão, não baixáveis, através de serviços de vídeo sob demandaGravações musicais em VHS/DVD/CD [serviços de estúdio]Grupo musicalLocutor de eventosOrganização de bailesOrganização de competições [educação ou entretenimento]Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]Planejamento de festas [serviços de entretenimento]Produção de programas de rádio e televisãoProdução de programas de televisão e rádioProdução de showsProdução musicalProgramas de entretenimento de rádioProgramas de entretenimento de televisãoPromotor de eventos [se artísticos/culturais]Provimento de música online, não baixávelProvimento de vídeos online, não baixáveisProvimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]Serviços de boates [entretenimento]Serviços de composição musicalServiços de discotecaServiços de edição de vídeos para eventosServiços de entretenimentoServiços de espetáculosServiços de estúdios de gravaçãoVenda de ingressos para shows e espetáculosserviços de conjunto musical [serviços de entretenimento]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850230053019 (06/02/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: JOSÉ JACSON DE SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR Procurador: Rebeca Diniz de Azevedo Mello

RPI 2781

24/04/2024

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850230053019 (06/02/2023) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: JOSÉ JACSON DE SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR Procurador: Rebeca Diniz de Azevedo Mello

RPI 2733

23/05/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2700

04/10/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido de registro 921447302 (ZÉ ORIGINAL), na classe NCL(11) 41, para serviços musicais, de produção de eventos, gravação e provimento de música e vídeos online. Oposição tempestiva interposta por JOSÉ JACSON DE SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR (pet. 2021/850210087651) com base nos incisos XV, XVI, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. A opoente afirma que trabalha como cantor ?e que em razão disso, vem, ao longo dos anos, construindo sua carreira artística utilizando, de boa-fé, como Nome Artístico, o termo ?Zé Vaqueiro?, assim como suas derivações ?Zé Vaqueiro o Original? e ?Zé Original? (fl. 7)?, além de fazer uso de ?logomarcas cujas aparências englobam a letra ?Z? acrescida de um dos nomes descritos acima?. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São improcedentes as alegações do inciso XV do art. 124 da LPI, tendo em vista que ?ZÉ ORIGINAL? não é um nome civil. Foi formulada exigência para comprovação de titularidade do nome artístico ?ZÉ ORIGINAL? pela oposta. Na petição de resposta n° 2022/850220255808, a oposta apresentou contratos de 4/9/2020 e 4/3/2022 contendo o nome ?BANDA ZÉ ORIGINAL? para os serviços assinalados no pedido, atendendo ao disposto no inciso XVI do art. 124 da LPI. O elemento figurativo não constava desses contratos e o banner de show constante da fl. 14 não indicava o ano. As conversas eletrônicas contendo o elemento figurativo, por sua vez, não contêm identificação da oposta nem são suficientes para comprovar o uso da figura para os serviços assinalados. Quanto ao suo anterior alegado pela opoente, esclarece-se o que segue. As provas de uso anterior a seis meses do depósito do pedido (fl. 9, canto superior direito; fl. 10, canto inferior esquerdo) apresentadas pela opoente não possuem o nome ?ZÉ ORIGINAL?, e sim ?ZÉ VAQUEIRO?. Contudo, o elemento figurativo apresentado é muito próximo ao do pedido em exame. A imagem trazida no canto inferior direito da fl. 10 contém nome ?ZÉ VAQUEIRO? e o lançamento de disco ?O ORIGINAL?, porém não contém o nome artístico ?ZÉ ORIGINAL?. Assim, para fins de aplicação do par. 1° do art. 129 da LPI, considera-se que há comprovação de uso anterior do elemento figurativo, porém não do elemento nominativo do pedido. As imagens apresentadas para fins de comprovação do inciso XXIII do art. 124 da LPI (fls 13-14) não mencionam o nome ?ZÉ ORIGINAL?, e sim o nome ?ZÉ VAQUEIRO?, tornando improcedentes as alegações.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 921871562 (ZÉ ORIGINAL), que assinala arquivos de música na classe NCL(11) 9; 921872518 (ZÉ ORIGINAL), que assinala agenciamento de artistas e comércio de músicas na classe NCL(11) 35; e 921550774 (ZÉ ORIGINAL), 921876459 (ZÉ ORIGINAL), 921876602 (ZÉ ORIGINAL) e 921876793 (ZÉ ORIGINAL), que assinalam serviços de cantor e entretenimento na classe NCL(11) 41. As alegações são consideradas improcedentes, tendo em vista que os pedidos da opoente são posteriores ao pedido em exame e não há comprovação de uso anterior do nome ?ZÉ ORIGINAL? para os mesmos serviços. A figura constante da comprovação de uso anterior e reproduzida no pedido da oposta não consta dos pedidos depositados pela opoente. Os termos ?ZÉ? e ?ORIGINAL? compõem conjuntos de diferentes titulares, todos suficientemente distintos do sinal em exame. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ze*+*original*; *jo*e*+*original; ze; original.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular de nome artístico singular ou coletivo, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

RPI 2681

24/05/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2627

11/05/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2609

05/01/2021

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace ZÉ ORIGINAL ou a sua marca.

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