IPAS029
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 921447302 (ZÉ ORIGINAL), na classe NCL(11) 41, para serviços musicais, de produção de eventos, gravação e provimento de música e vídeos online. Oposição tempestiva interposta por JOSÉ JACSON DE SIQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR (pet. 2021/850210087651) com base nos incisos XV, XVI, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. A opoente afirma que trabalha como cantor ?e que em razão disso, vem, ao longo dos anos, construindo sua carreira artística utilizando, de boa-fé, como Nome Artístico, o termo ?Zé Vaqueiro?, assim como suas derivações ?Zé Vaqueiro o Original? e ?Zé Original? (fl. 7)?, além de fazer uso de ?logomarcas cujas aparências englobam a letra ?Z? acrescida de um dos nomes descritos acima?. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São improcedentes as alegações do inciso XV do art. 124 da LPI, tendo em vista que ?ZÉ ORIGINAL? não é um nome civil. Foi formulada exigência para comprovação de titularidade do nome artístico ?ZÉ ORIGINAL? pela oposta. Na petição de resposta n° 2022/850220255808, a oposta apresentou contratos de 4/9/2020 e 4/3/2022 contendo o nome ?BANDA ZÉ ORIGINAL? para os serviços assinalados no pedido, atendendo ao disposto no inciso XVI do art. 124 da LPI. O elemento figurativo não constava desses contratos e o banner de show constante da fl. 14 não indicava o ano. As conversas eletrônicas contendo o elemento figurativo, por sua vez, não contêm identificação da oposta nem são suficientes para comprovar o uso da figura para os serviços assinalados. Quanto ao suo anterior alegado pela opoente, esclarece-se o que segue. As provas de uso anterior a seis meses do depósito do pedido (fl. 9, canto superior direito; fl. 10, canto inferior esquerdo) apresentadas pela opoente não possuem o nome ?ZÉ ORIGINAL?, e sim ?ZÉ VAQUEIRO?. Contudo, o elemento figurativo apresentado é muito próximo ao do pedido em exame. A imagem trazida no canto inferior direito da fl. 10 contém nome ?ZÉ VAQUEIRO? e o lançamento de disco ?O ORIGINAL?, porém não contém o nome artístico ?ZÉ ORIGINAL?. Assim, para fins de aplicação do par. 1° do art. 129 da LPI, considera-se que há comprovação de uso anterior do elemento figurativo, porém não do elemento nominativo do pedido. As imagens apresentadas para fins de comprovação do inciso XXIII do art. 124 da LPI (fls 13-14) não mencionam o nome ?ZÉ ORIGINAL?, e sim o nome ?ZÉ VAQUEIRO?, tornando improcedentes as alegações.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 921871562 (ZÉ ORIGINAL), que assinala arquivos de música na classe NCL(11) 9; 921872518 (ZÉ ORIGINAL), que assinala agenciamento de artistas e comércio de músicas na classe NCL(11) 35; e 921550774 (ZÉ ORIGINAL), 921876459 (ZÉ ORIGINAL), 921876602 (ZÉ ORIGINAL) e 921876793 (ZÉ ORIGINAL), que assinalam serviços de cantor e entretenimento na classe NCL(11) 41. As alegações são consideradas improcedentes, tendo em vista que os pedidos da opoente são posteriores ao pedido em exame e não há comprovação de uso anterior do nome ?ZÉ ORIGINAL? para os mesmos serviços. A figura constante da comprovação de uso anterior e reproduzida no pedido da oposta não consta dos pedidos depositados pela opoente. Os termos ?ZÉ? e ?ORIGINAL? compõem conjuntos de diferentes titulares, todos suficientemente distintos do sinal em exame. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ze*+*original*; *jo*e*+*original; ze; original.