IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de caráter descritivo (quanto ao objeto/assunto/conteúdo de alguns serviços, especialmente "publicações eletrônicas") acompanhado de extensão de domínio de uso comum (".blog.br"), formando combinação não distintiva que descreve os serviços assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
RPI 2644
08/09/2021