IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz padrão evidentemente ornamental, irregistrável de acordo com o Art. 122 da LPI por carecer de capacidade distintiva. Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
RPI 2639
03/08/2021