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Dado oficial do INPI

Camarãoinbox Delivery de Frutos do Mar

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Camarãoinbox Delivery de Frutos do Mar

ST13

BR500000920793568

Classe

35

Pedido

920793568

Registro

920793568

Andamento no INPI

  1. Depósito23/09/20
  2. Publicação03/11/20
  3. Exame
  4. Indeferido06/09/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 06/09/2022. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

16/05/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

23/09/2020

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

DF, BR

Titulares e representantes

Titulares

MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP

Representantes

A. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

3.9.1627.5.126.4.7

Produtos e serviços

Classe 35

Agenciamento de mercadoria [intermediação]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [peixes]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas]Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos]Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade)Provimento de mercado online para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace]Serviços de intermediação comercialServiços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220494549 (04/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Procurador: ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES

RPI 2732

16/05/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220494549 (04/11/2022) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: MARIA DE FATIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Procurador: ANTONIO CARLOS LIMA DE MORAES

RPI 2711

20/12/2022

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 920793568 (Camarãoinbox Delivery de Frutos do Mar) para assinalar comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA (pet. 2021/850200458836) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210083457) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que marcas de diferentes titulares contendo a expressão ?IN BOX? já convivem no segmento alimentício e que a expressão ?CAMARÃO IN BOX? está registrada como título de estabelecimento. Quanto às alegações concernentes ao registro de título de estabelecimento da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 910132674 (CHINA IN BOX), 910133433 (CHINA IN BOX) e 910133816 (CHINA IN BOX), que assinalam produtos alimentícios nas classes NCL 29 e 30; 901381365 (CHINA IN BOX) e 910135959 (CHINA IN BOX), que assinalam serviços de entrega de refeições na classe NCL 39; 901381357 (CHINA IN BOX) e 910136076 (CHINA IN BOX), que assinalam serviços de restaurantes na classe NCL 43. Além desses, foi encontrado nas buscas o registro 822993279 (CHINA IN BOX), também da opoente, que assinala serviços de restaurantes na classe NCL(7) 42. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, dado o caráter descritivo da expressão ?IN BOX?. De acordo com a Consulta CPAPD n° 3634, ?a empresa TREND FOODS não possui direito exclusivo sobre a expressão IN BOX isoladamente, mas sim sobre a expressão CHINA IN BOX nos segmentos em que a marca se encontre efetivamente registrada. Dessa forma, a análise da disponibilidade de outros sinais contendo a expressão IN BOX deverá levar em conta o grau de semelhança entre os conjuntos e a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor. Observa-se que a decisão judicial em que se consideraram colidentes os sinais CHINA IN BOX e ÁSIA IN BOX se aplica apenas aos processos envolvidos no litígio?. Por fim, entende-se que o sinal requerido é composto por expressões que descrevem o produto comercializado (CAMARÃO), sua forma de acondicionamento (IN BOX) e os serviços prestados pela requerente (DELIVERY DE FRUTOS DO MAR), afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *camarao*; *in*+*box*.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS423

Notificação de oposição

850200458836 de 31/12/2020

RPI 2615

17/02/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2600

03/11/2020

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