IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Pedido n° 920793568 (Camarãoinbox Delivery de Frutos do Mar) para assinalar comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por TREND FOODS FRANQUEADORA LTDA (pet. 2021/850200458836) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210083457) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que marcas de diferentes titulares contendo a expressão ?IN BOX? já convivem no segmento alimentício e que a expressão ?CAMARÃO IN BOX? está registrada como título de estabelecimento. Quanto às alegações concernentes ao registro de título de estabelecimento da oposta, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 da LPI e o art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial não assegura ao seu registrante o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 910132674 (CHINA IN BOX), 910133433 (CHINA IN BOX) e 910133816 (CHINA IN BOX), que assinalam produtos alimentícios nas classes NCL 29 e 30; 901381365 (CHINA IN BOX) e 910135959 (CHINA IN BOX), que assinalam serviços de entrega de refeições na classe NCL 39; 901381357 (CHINA IN BOX) e 910136076 (CHINA IN BOX), que assinalam serviços de restaurantes na classe NCL 43. Além desses, foi encontrado nas buscas o registro 822993279 (CHINA IN BOX), também da opoente, que assinala serviços de restaurantes na classe NCL(7) 42. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, dado o caráter descritivo da expressão ?IN BOX?. De acordo com a Consulta CPAPD n° 3634, ?a empresa TREND FOODS não possui direito exclusivo sobre a expressão IN BOX isoladamente, mas sim sobre a expressão CHINA IN BOX nos segmentos em que a marca se encontre efetivamente registrada. Dessa forma, a análise da disponibilidade de outros sinais contendo a expressão IN BOX deverá levar em conta o grau de semelhança entre os conjuntos e a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor. Observa-se que a decisão judicial em que se consideraram colidentes os sinais CHINA IN BOX e ÁSIA IN BOX se aplica apenas aos processos envolvidos no litígio?. Por fim, entende-se que o sinal requerido é composto por expressões que descrevem o produto comercializado (CAMARÃO), sua forma de acondicionamento (IN BOX) e os serviços prestados pela requerente (DELIVERY DE FRUTOS DO MAR), afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se o pedido por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *camarao*; *in*+*box*.