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Brasil920766579

Maçã Verde Baby

MURILO BARBOSA TEODOZIO EIRELI ME

Encerrada. Indeferimento do pedidoClasse 35Mista
Maçã Verde Baby

Andamento no INPI

  1. Indeferido22/03/22

Pedido indeferido pelo INPI em 22/03/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

29.1.115.7.1327.5.427.5.23

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedosComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

22/03/2022

RPI 2672

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828068798 (), Processo 828068810 () e Processo 909033587 (). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI. Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

17/02/2021

RPI 2615

Notificação de oposição

IPAS423

850200456447 de 28/12/2020

27/10/2020

RPI 2599

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009